TJDFT - 0702001-63.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA RESENDE LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:13
Conhecido em parte o recurso de TRANSPORTADORA RESENDE LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/07/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0702001-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TRANSPORTADORA RESENDE LTDA - ME RECORRIDO: YTALO LUIS OLIVARI LEON DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal, E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade, tampouco a demonstração de opção tributária pelo Simples Nacional, que não comprova o efetivo lucro auferido em razão da atividade comercial, constando apenas o faturamento bruto.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
03/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:24
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705127-51.2024.8.07.0005
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Lauany Campos Moura
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 12:54
Processo nº 0705006-35.2024.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Clara Ferreira dos Santos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:48
Processo nº 0707094-34.2024.8.07.0005
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Silvana Sousa Taveira
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:28
Processo nº 0725896-68.2019.8.07.0001
Marcia Falconi de Carvalho
Edina Rego Oliveira
Advogado: Anderson Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 13:55
Processo nº 0743211-07.2022.8.07.0001
Miguel Ribas de SA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:17