TJDFT - 0718547-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAVINIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZANIRA SOARES PIRES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZANIRA SOARES PIRES *84.***.*84-49 em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
LIMITE LEGAL.
LEI DE USURA.
PESSOAS FÍSICAS.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/1933) veda a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, a qual, segundo a doutrina e a jurisprudência, corresponde ao percentual de 1% ao mês, ou 12% ao ano. 1.1.
Segundo a Súmula nº 596 do STF e o Tema nº 24 do STJ, o limite da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Contudo, tal limite segue plenamente aplicável aos contratos entre pessoas físicas. 2. É despropositada a alegação de que o valor cobrado em decorrência de mútuo, com taxa de juros superior ao limite legal, incluiria supostos danos materiais e morais quando inexiste tal pedido na inicial ou qualquer elemento probatório nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de LAVINIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-32 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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