TJDFT - 0709520-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709520-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA EDILAINE CARDOSO, VICTOR DE OLIVEIRA CAMPOS, ELIZAMA SANTOS LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de certidão de crédito expedida (ID 228811293), e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 209530727.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA EDILAINE CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709520-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA EDILAINE CARDOSO, VICTOR DE OLIVEIRA CAMPOS, ELIZAMA SANTOS LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 26/09/2024, o prazo de recurso para as partes requerentes.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 211592105, interposto pela parte requerida, intimem-se as PARTES REQUERENTES para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
27/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA EDILAINE CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
06/09/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709520-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA EDILAINE CARDOSO, VICTOR DE OLIVEIRA CAMPOS, ELIZAMA SANTOS LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, o pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento, pois não há, nos autos, notícia quanto a eventual julgamento das ações coletivas apontadas, tampouco determinação de suspensão dos processos individuais.
Não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema n. 60), fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ocorre que, no mesmo julgado, ressalvou-se a norma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o que se conclui pela inexistência de peremptoriedade na suspensão, a qual, a rigor, corresponde a uma faculdade do consumidor.
Para além disso, cumpre salientar que a orientação acima exposta foi firmada com o escopo de tutelar direitos dos consumidores concernentes a expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, o que não guarda relação com a hipótese dos autos.
Noutro giro, o fato de a parte ré se encontrar em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da demanda até que haja prolação da sentença de mérito.
Com efeito, o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Tem-se, portanto, que inexiste óbice ao regular processamento desta ação, porque tem por alvo a constituição de título executivo judicial, após o que, ultimada a fase de conhecimento da demanda, caberá ao credor optar pela habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Logo, de rigor o prosseguimento do feito.
No mais, observo que não houve a juntada de procuração outorgada pelos autores ao causídico que assinou a petição inicial.
Assim, tratando-se de vício sanável, deverá haver a regularização da representação processual, no prazo de 05 dias, a contar da intimação da presente sentença.
Inexistentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais devidamente juntadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Pretendem os autores a restituição da quantia paga pelos serviços contratados, mas não prestados pela parte ré. É fato notório que a parte ré cancelou, unilateralmente, todos os pacotes promocionais que foram adquiridos pelos consumidores, o que foi amplamente veiculado na imprensa, sobrevindo, na sequência, o pedido de recuperação judicial.
Incumbia à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não logrou êxito em alcançar, já que não demonstrou a efetiva prestação dos serviços contratados.
Neste ponto, importante frisar que não se verifica a configuração da aventada onerosidade excessiva, visto que, além de não terem sido trazidos aos autos evidências concretas da gritante elevação do custo da viagem dos autores, incumbia à ré, tratando-se de risco inerente às atividades que desenvolve, projetar, dado o cenário de retomada das viagens aéreas iniciado após o abrandamento da pandemia, que as passagens, dada a esperada maior procura, sofreriam um impacto em termos de valor, o que impede a qualificação da situação como absolutamente imprevisível Resta, então, demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que, além de não ter havido o cumprimento do contrato, não se tem notícia de que os autores tenham sido devidamente ressarcidos do valor que despendeu.
Ressalta-se que, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos (art. 35, CDC).
Dessa forma, considerando a opção realizada na petição inicial, de rigor a devolução integral do valor pago pelo consumidor, devidamente atualizado (artigo 35, III, do CDC).
Por fim, procede o pedido de danos morais.
Com efeito, a parte autora, após planejamento e pagamento por uma prestação de serviço, foi submetida à sensação de intensa frustração pelo seu inadimplemento.
Sabe-se que viagens geram grandes expectativas, de modo que o cancelamento unilateral repercute negativamente na psique do consumidor que, por sua vez, em razão da conduta ilícita e abusiva, é submetido a sensação de intensa frustração e impotência, superando o que se entende por mero aborrecimento.
Em suma, o ilícito praticado pela parte ré acarretou percalços emocionais para os autores que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, sobretudo pela frustração da viagem programada com larga antecedência, o que implica planos, pesquisas e cotações relacionadas a produtos e serviços correlatos.
Logo, está caracterizado o dano moral no presente conflito de interesses, tendo em vista que a parte ré tratou os autores com descaso e o transtorno causado ao consumidor, nas circunstâncias, não pode ser classificado como um mero aborrecimento.
A indenização se justifica até mesmo como forma de coibir novas ocorrências dessa natureza.
Resta, portanto, fixar o valor adequado para compensação dos danos morais.
Ao fixar o valor para compensação dos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
De fato, não está o magistrado subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada.
Assim deve se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor.
Vários elementos podem ser sopesados, entre eles, a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, dentre outros.
Dessa forma, considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes e, em consequência, CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.620,14 (sendo R$ 1.376,00 para a autora Jéssica; R$ 5.868,14 para o autor VICTOR e R$ 1.376,00 para a autora Elizama), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores, para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tratando-se de vício sanável a qualquer tempo (art. 76 do CPC) e considerando os princípios que instruem o Juizado Especial Cível (art. 2º do CPC), intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/09/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709520-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA EDILAINE CARDOSO, VICTOR DE OLIVEIRA CAMPOS, ELIZAMA SANTOS LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Reconsidero a decisão de ID 200088273 para determinar o levantamento da suspensão nos presentes autos. 2 - Dê-se vista à requerida do pedido de levantamento da suspensão formulado pelos requerentes. 3 - Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Int.
Prazo à requerida: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 23:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Deferido o pedido de JESSICA EDILAINE CARDOSO - CPF: *11.***.*91-43 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:32
Outras decisões
-
05/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JESSICA EDILAINE CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/12/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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