TJDFT - 0714274-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714274-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO EDIMAR MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIO EDIMAR MARTINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, nos quais aponta vícios na decisão que revogou a multa por descumprimento de ordem judicial (ID 248077038).
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de: a) Contradição interna, pela admissão de documentos extemporâneos em afronta à preclusão consumativa; b) Violação ao contraditório (decisão surpresa), por ausência de intimação prévia para manifestação, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; c) Ofensa à coisa julgada, ao reinterpretar o título executivo, que determinava o restabelecimento do plano de saúde "nas mesmas condições e obrigações contratuais"; d) Omissão, quanto à análise das cobranças retroativas (setembro a novembro de 2024) e do cancelamento de plano de saúde diverso, contratado para suprir a ausência de cobertura.
Alega, ainda, que os valores cobrados (R$ 14.874,32) são abusivos e incompatíveis com o comando sentencial, superando até mesmo o montante que resultaria dos reajustes defendidos pelas executadas (R$ 11.243,91).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão que aplicara a multa de R$ 6.000,00 e para excluir as cobranças retroativas.
Intimada, as embargadas defenderam a inexistência de vícios, argumentando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito do julgado e buscam sua reforma por via inadequada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que eventuais questionamentos sobre a abusividade dos reajustes contratuais aplicados não constituem objeto da presente ação, que versou exclusivamente sobre a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato pelas rés.
Nesse ponto, mantenho integralmente o entendimento da decisão embargada de que os reajustes previstos no contrato original não configuram descumprimento da ordem de restabelecimento "nas mesmas condições e obrigações contratuais", até porque as cláusulas de reajustes também integram o contrato.
Contudo, a decisão embargada (ID 247090364) incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre as cobranças retroativas referentes aos meses de setembro e outubro de 2024.
Observa-se que a reativação do plano de saúde apenas foi comunicada nos autos pela AMIL em 28/10/2024 (ID 216002552), sendo que o autor somente foi comunicado pelas rés em 29/10/2024 (ID 216050609).
A cobrança de mensalidades por período anterior a essa comunicação, no qual o beneficiário desconhecia o restabelecimento do serviço e, portanto, não podia usufruí-lo, configura flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais.
Por outro lado, não se vislumbra o vício da contradição quanto à análise documental.
A decisão embargada não se fundamentou em provas novas ou extemporâneas, mas realizou uma reinterpretação do acervo probatório já existente nos autos desde a fase de conhecimento (ID 203274584), atividade inerente à função jurisdicional.
Os demais argumentos do embargante, como a suposta ofensa à coisa julgada, revelam, de fato, inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado, pretendendo a sua reforma, o que escapa aos estreitos limites desta via recursal.
Desse modo, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe, unicamente para sanar a omissão identificada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão embargada e determinar que as executadas se abstenham de efetuar a cobrança das mensalidades referentes a setembro e outubro de 2024, devendo promover o cancelamento de quaisquer débitos já lançados a esse título.
No mais, subsiste a decisão embargada em seus exatos termos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:52
Outras decisões
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01/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:03
Outras decisões
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21/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714274-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO EDIMAR MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que decisão de ID nº. 240794053 determinou às empresas executadas (Amil e AllCare) que comprovassem documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (i) O restabelecimento efetivo do plano original (AMIL 500 QP NACIONAL R PJUCA, contrato nº.
PJ 116 C, beneficiário nº. 077231050), nas exatas condições contratuais anteriores ao cancelamento, especialmente quanto ao valor original e cobertura original; (ii) A abstenção de cobrança indevida de valores abusivos e retroativos referentes ao período em que o plano esteve cancelado; (iii) A garantia documental expressa de que, em eventual nova rescisão, haverá cumprimento do aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias e oferta de plano individual ou familiar semelhante, sem novas carências, ou concessão antecipada da carta de portabilidade.
O prazo de 10 dias úteis foi contado a partir da ciência das executadas.
A executada AllCare foi intimada em 01/07/2025, conforme ato de comunicação nº. 44818412; e, a executada AMIL foi intimada em 02/07/2025, conforme ato de comunicação nº. 44818411, ambos constantes da aba "expedientes" dos autos.
E, uma vez transcorridos os prazos legais - até 15/07/2025 para a ALLCARE e até 16/07/2025 para a AMIL -, foram apresentadas as petições de ID nº. 242537274 e ID nº. 242572659, as quais, todavia, não atendem ao comando judicial em sua integralidade.
Isso porque a decisão de ID nº. 240794053 determinou expressamente que a comprovação do cumprimento das obrigações fosse feita de maneira clara, objetiva e sem a juntada de documentos desnecessários, o que implica a exigência de apresentação específica e documental dos seguintes elementos: a) Contrato original ou comprovante da condição contratual vigente à época do cancelamento, para aferição da legalidade do valor atualmente cobrado; b) Demonstrativo de mensalidades, contendo os valores anteriores e os atualmente exigidos, com detalhamento de reajustes aplicados; c) Declaração formal, assinada por representante legal das executadas, assegurando que, em eventual nova rescisão, será garantido: o aviso prévio de 60 (sessenta) dias; a oferta de plano semelhante, sem novas carências; ou, alternativamente, a concessão da carta de portabilidade antecipada.
Aqui, é importante destacar que a ausência de tais documentos compromete a transparência e impõe ao juízo dúvida objetiva quanto à regularidade do cumprimento das obrigações, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de telas sistêmicas isoladas, que não possuem fé pública nem permitem aferição segura do atendimento ao comando judicial.
Assim, na ausência de documentação robusta e inequívoca, a aplicação da multa por descumprimento torna-se medida necessária, nos termos do art. 536, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
As executadas reconheceram ter restabelecido o plano AMIL 500 QP, porém confessaram expressamente a aplicação de reajustes contratuais: 19,9% (dezenove inteiro e nove décimos por centos) anuais e 75% (setenta e cinco por cento) em razão da mudança de faixa etária, conforme consta expressamente na petição da executada AllCare, de ID nº. 242537274.
Todavia, o reajuste anual afronta o comando judicial, que exigiu restabelecimento nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, incluindo valor original.
Além disso, a empresa AllCare admitiu que cobrou valores relativos ao período de setembro de 2024 a novembro de 2024, sob alegação de inadimplência.
Tal cobrança é indevida, pois incide sobre período em que o plano estava cancelado, contrariando frontalmente o item 2 da decisão de ID nº. 240794053.
Registre-se que nenhuma das executadas apresentou documento formal ou cláusula contratual que assegure expressamente o cumprimento da obrigação de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, oferta de plano semelhante sem carências ou concessão da carta de portabilidade antecipada.
Diante de todo o exposto, reconheço que nenhuma das três determinações constantes na decisão de ID nº. 240794053 foi integralmente e documentalmente cumprida pelas executadas, havendo indícios de descumprimento parcial e, inclusive, confissão de práticas contrárias ao comando judicial.
Em consequência, aplico a multa estabelecida na decisão de ID nº. 240794053, em importe de R$6.000,00 (seis mil reais), porquanto já transcorridos mais de 20 (vinte) dias do prazo final para cumprimento da obrigações.
Intimem-se as executadas para que efetuem o depósito judicial da multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa e outras medidas de execução forçada; Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o exequente (Célio) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os fundamentos objetivos e jurídicos do valor pleiteado a título de perdas e danos, especialmente quanto ao motivo pelo qual requer indenização “em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A pretensão indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e liquidez, de modo a possibilitar ao juízo a adequada mensuração do dano patrimonial e extrapatrimonial efetivamente suportado, com base em critérios objetivos.
Assim, deve o exequente indicar, de forma detalhada, os elementos de prova que justificam a fixação do valor pretendido ou outro que entenda cabível, sob pena de eventual indeferimento do pedido por ausência de demonstração mínima do nexo causal e da extensão do prejuízo, nos termos dos artigos 489, inciso II, e artigo 373, inciso I, ambos do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição do exequente (ID nº. 244763308), inclusive eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (EXECUTADO), AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714274-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO EDIMAR MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 210440407 condenou, solidariamente, as executadas ao restabelecimento efetivo do plano original (AMIL 500 QP NACIONAL R PJUCA, contrato nº.
PJ 116 C, beneficiário nº. 077231050), nas mesmas condições contratuais anteriores ao cancelamento, sem cobrança indevida de valores abusivos ou retroativos, e garantia de aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias e oferta futura de plano individual ou familiar semelhante sem novas carências, ou concessão antecipada de carta de portabilidade.
Após, o acórdão ID nº. 228708931 confirmou integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, reafirmando a ilegalidade da rescisão sem observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e a necessidade de restabelecimento do plano em suas condições originais.
Determinou ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios pela executaa AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
A empresa executada ALLCARE Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., em suas petições de IDs nº. 215416576, nº. 232237168 e nº. 238605926), sustentou que cumpriu integralmente as obrigações impostas, afirmando não ser operadora de plano de saúde, exercendo apenas a função de administradora, vedada pela legislação específica a realizar atividades assistenciais.
Informou, ainda, ter reativado o plano nas condições contratuais originais, aplicando reajustes previstos contratualmente, justificando assim os valores cobrados.
Alegou que, diante da inadimplência do autor, migrou-o para um plano da Unimed São José do Rio Preto.
Por seu turno, a empresa executada AMIL, em petições de IDs nº. 231722338 e nº. 238518480, também alegou cumprimento integral de sua obrigação de restabelecimento do plano, atribuindo a responsabilidade exclusiva pela emissão e cobrança dos boletos à administradora ALLCARE.
Pediu reconhecimento judicial do cumprimento integral de suas obrigações e extinção do feito.
O exequente (Célio), contrariamente, alegou de maneira reiterada, nos IDs nº. 234675171 e nº. 240513937, que as executadas descumpriram deliberadamente a ordem judicial, com cobrança abusiva superior ao valor originalmente pactuado e cobrança retroativa indevida.
Contrapôs-se ainda a migração unilateral do seu plano original para outro inferior e a tentativa das rés em imputar-lhe inadimplência pela recusa em pagar valores abusivos.
Decido.
Da análise do feito, verifico que persiste controvérsia quanto à efetividade do cumprimento das obrigações pelas executadas, especificamente quanto ao restabelecimento efetivo do plano original nas condições contratuais anteriores ao cancelamento, especialmente no tocante ao valor das mensalidades, cobranças retroativas indevidas, e garantias futuras em caso de eventual nova rescisão.
Diante do exposto, intimem-se as empresas executadas para, de maneira clara e objetiva e sem a juntada de inúmeros documentos que se configurem desnecessários, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovarem documentalmente nos autos: 1) O restabelecimento efetivo do plano original (AMIL 500 QP NACIONAL R PJUCA, contrato nº.
PJ 116 C, beneficiário nº. 077231050), nas exatas condições contratuais anteriores ao cancelamento (valor original e cobertura original); 2) A abstenção efetiva da cobrança indevida de valores abusivos e retroativos referentes ao período em que o plano esteve cancelado; 3) A garantia explícita e documental de que, em eventual futura rescisão contratual, haverá cumprimento integral da notificação prévia mínima de 60 (sessenta) dias e a oferta de plano individual ou familiar semelhante, sem novas carências, ou a concessão antecipada da carta de portabilidade.
Ficam as executadas advertidas, que o descumprimento desta decisão ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais), além da adoção de outras medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC), bem como comunicação à ANS para providências administrativas cabíveis.
Com a juntada das petições de ambas as executadas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar com documentos suas alegações, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (EXECUTADO), AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), CELIO EDIMAR MARTINS - CPF: *22.***.*88-87 (EXEQUEN
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:18
Outras decisões
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11/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:25
Outras decisões
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13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:05
Outras decisões
-
23/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:45
Deferido o pedido de CELIO EDIMAR MARTINS - CPF: *22.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:37
Indeferido o pedido de CELIO EDIMAR MARTINS - CPF: *22.***.*88-87 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CELIO EDIMAR MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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