TJDFT - 0707357-72.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:38
Juntada de comunicação
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707357-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que WELLINGTON RODRIGUES DE SOUSA teria incorrido na prática da infração penal prevista no art. 19 da LCP, que se refere à contravenção penal de porte de arma branca, no caso um canivete grande, no dia 08/03/2024.
O autor do fato firmou acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o(s) objeto(s) apreendido(s), referente(s) ao auto de apreensão juntado aos autos, não mais interessa(m) ao processo e que, mesmo sendo lícito(s), não justifica(m) maiores diligências para sua restituição, pois não possui(em) valor econômico expressivo.
Ante o exposto, decreto a perda do(s) bem(ns) em favor da União devendo a Secretaria adotar as providências e comunicações de praxe.
Confiro a essa decisão força de ofício de encaminhamento.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
06/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:56
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
04/06/2024 09:55
Homologada a Transação Penal
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:18
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
10/05/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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