TJDFT - 0708073-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 19:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708073-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS FACUNDES BALDUINO, MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOUGLAS FACUNDES BALDUINO e MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, que demanda prova essencialmente documental.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois o endereço da parte autora pertence a essa circunscrição judiciária e foi comprovada pelo documento de Ids 193949219 e 193949222.
Além disso, a regra insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95 prevalece sobre as normas gerais do CPC.
Destaco, ainda, que o réu sequer juntou o contrato entabulado com a parte autora para comprovar a cláusula de eleição de foro.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Douglas, pois, conforme narrativa fática, é a requerente Milena que mantém relação contratual com o réu PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., sendo o autor Douglas é parte estranha nesta relação.
Ademais, a requerente Milena pretende a rescisão contratual com o réu e a restituição da quantia bloqueada em sua conta bancária digital por suposta falha na prestação de serviços do réu, de modo que apenas ela possui pertinência subjetiva com a causa de pedir.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente Douglas Facundes Balduino, prosseguindo-se o feito em relação à autora Milena Gabrielle Candida Murizine.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Adotando-se a teoria finalista do conceito de consumidor, verifica-se que o caso em análise não se trata de relação de consumo, porquanto a autora utiliza a máquina leitora de cartão para fomentar sua atividade empresarial.
Logo, a demanda será resolvida à luz do Código Civil.
Além disso, não há vulnerabilidade fática no presente caso apta a abrandar a teoria finalista do art. 2º do CDC.
No mérito, restaram incontroversos os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, isso porque o réu admitiu o bloqueio temporário da conta bancária digital da autora, fundamentando sua conduta em autorização em cláusula do contrato entabulado entre as partes.
Ocorre que o réu não instruiu os autos com o contrato de prestação de serviços com a cláusula autorizativa do bloqueio.
Ademais, o bloqueio de conta bancária pela instituição financeira, ainda que com previsão contratual, não deve partir de uma arbitrariedade, devendo ser temporária, justificada com fatos concretos e devidamente comunicada ao cliente, de acordo com a boa-fé objetiva.
No caso sob julgamento, não houve qualquer indicação concreta de motivos que tenham levado a ré a bloquear os serviços bancários.
Todos os documentos solicitados pelo preposto do réu (Id 193949224) foram entregues pela parte autora (Id 193949223, pág. 7), de modo que a requerente comprovou a validade da transação bancária objeto de suspeita do réu, todavia, o requerido não realizou o desbloqueio correspondente.
O bloqueio da conta para análise das transações bancárias suspeitas deve ocorrer no tempo suficiente para se obter os esclarecimentos necessários, apresentando solução rápida à demanda, de modo a evitar maiores prejuízos ao cliente, de modo que qualquer demora desarrazoada poderá configurar ato ilícito por parte da fornecedora dos serviços.
E mesmo que assim não fosse, mostra-se antijurídica a conduta da requerida, já que abusiva, de cancelar tais serviços sem prévia ciência do correntista, justamente para que possa esse, caso verificada hipótese de inconsistência de dados ou outro motivo qualquer, esclarecer tal situação.
Nesta esteira, não houve prova robusta de que a parte autora tenha sido alertado de irregularidades cadastrais ou procedimento que estariam sendo tomados para o bloqueio dos serviços.
Cabia à ré provar que o bloqueio da conta foi devido.
No entanto, o réu não trouxe aos autos provas de que realmente houve fraude ou tentativa de fraude em transações realizadas pela parte autora.
Não há que se falar, portanto, em licitude do bloqueio de valores na conta da parte requerente.
Cabível se mostra, pois, a rescisão do contrato e o ressarcimento do valor bloqueado.
Os danos morais, por seu turno, são evidentes.
Restou incontroverso que a parte autora não teve acesso a quantia de monta considerável que mantinha junto à ré, o que a obrigou, inclusive, a desfazer o negócio que ensejou o pagamento.
De se considerar, portanto, os desgastes pessoais suportados pela parte autora, ao ver prejudicado seu equilíbrio financeiro sem motivo justificável.
Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, arbitro danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que tenho por suficiente para o desfecho justo da demanda.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerente DOUGLAS FACUNDES BALDUINO, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre a parte autora MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE e a parte requerida, bem como CONDENAR o réu PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A a pagar à requerente Milena: a) a quantia de R$ 21.452,08 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), referente ao valor de R$ 790,92 que já existia na conta da autora + R$ 20.661,16 correspondente ao valor da transação bloqueada pelo requerido e que ensejou o cancelamento da negociação anterior da autora com terceiro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do bloqueio (14/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de MILENA GABRIELLE CANDIDA MURIZINE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:57
Outras decisões
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19/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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