TJDFT - 0724981-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 10:26
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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20/05/2025 10:26
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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12/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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12/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/12/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724981-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 15:30
Conhecido em parte o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em vista de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, em sede do cumprimento de sentença n. 0705022-98.2020.8.07.0010, assim se pronunciou “ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado para reduzir o montante da multa cominatória TOTAL para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a contar desta decisão, e determinar que o exequente retifique os cálculos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do título de ID. 174478262), devendo a atualização do valor da causa considerar apenas a correção monetária, sem a incidência de juros”.
Transcrevo os fundamentos da decisão: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a parte executada contrapõe-se ao valores aos valores cobrados a título de multa cominatória (astreintes) e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz o executado que não teria havido a fixação de multa cominatória, mas tão somente a sujeição da sanção.
Rebate ainda os cálculos realizados pelo exequente, sem trazer novos argumentos.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirma que a atualização do valor da causa, como base de cálculo da verba, deveria se restringir à correção monetária, sem a incidência de juros moratórios, o qual alcançaria o montante de R$ 34.096,39, fazendo o exequente jus ao valor de R$ 1.704,81 (5% do valor atualizado da causa), a título de honorários advocatícios.
Em resposta (ID. 186520520), o exequente sustenta que houve o deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento, fixando prazo de cumprimento em 72 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, até o limite de 10.000,00, sendo cientificado o executado em 22/01/2021.
Narra ainda que, na sentença condenatória (ID. 83411683), houve também a definição de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Apesar das determinações, a parte sucumbente somente cumpriu o encargo em 24/03/2021, motivo pelo qual faria jus à multa cominatória do período.
Com relação aos honorários advocatícios, alega que os cálculos correspondem a mandamento deste TJDFT, de modo que o valor atualizado da causa seria de R$ 47.053,01 e as verbas advocatícias R$ 2.352,65 (5% do valor atualizado da causa).
Requereu, ao fim, a condenação do executado a multa por litigância de má-fé.
Manifestação do executado em relação quanto à tese de litigância de má-fé (ID. 189751742).
Certidão da Contadoria Judicial quanto a atualização monetária do valor da causa (ID. 192587072). É o relatório do necessário.
Decido.
Da Multa Cominatória A multa cominatória tem amparo no art. 537 do CPC e consiste em medida com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser suficientemente elevada não com o intuito de se converter em vantagem ao beneficiário, mas sim de estimular o destinatário ao atendimento do que fora determinado.
Em outras palavras, a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação tem caráter subsidiário, quando, mesmo assim, o destinatário se abstém de cumprir o que fora determinado.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo autor/exequente foi provido em sede de Agravo de Instrumento (ID. 83807369 - págs. 14 a 19), com multa cominatória diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 em caso de não cumprimento no prazo de 72 horas, sendo intimado o réu/executado em 22/01/2021.
O prazo para cumprimento é contado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC e entendimento do C.
STJ (REsp 1778885 – DF).
Não há nos autos notícia de cumprimento da determinação no prazo estipulado, motivo pelo qual a incidência das astreintes diárias tomou início em 26/01/2021.
A sentença condenatória nos autos (ID. 83411683) sobreveio em 11/02/2021, confirmando e majorando as astreintes diárias para R$ 2.000,00 em caso de descumprimento pelo sucumbente, até o limite de R$ 50.000,00, do que este registrou ciência em 19/02/2021.
Conforme petição de ID. 86799504, o sucumbente noticia o cumprimento da decisão, a qual consta a autorização dos procedimentos em 19/03/2021 (ID. 86799506).
Apesar das considerações semânticas apresentadas pelo executado, o art. 537, §4º, do CPC é expresso e claro acerca das consequências pelo descumprimento e o termo inicial: Art. 537, § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Uma vez intimado o réu e havendo o descumprimento do que fora determinado, é notória a incidência da sanção.
A multa cominatória fixada pelo e.
TJDFT em sede recursal ficou devida desde 26/01/2021, alcançando o limite de R$ 10.000,00, ante a longa inércia do réu/executado.
Ainda, considerando o descumprimento as astreintes fixadas em sentença por cerca de 30 dias, atingiu-se o teto de R$ 50.000,00 estabelecidos.
Portanto, há de ser rechaçada a tese do executado.
Noutro pórtico, como dito, a multa cominatória tem como finalidade conferir efetividade ao comando judicial, não podendo se traduzir em enriquecimento do beneficiário da decisão.
Não se trata de indenização ou substituição do adimplemento da obrigação, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, a cumulação das sanções firmadas nos autos se apresenta excessiva, ultrapassando seus objetivos legais, sobretudo porque se verifica nos autos o cumprimento integral dos termos da decisão, ainda que de forma superveniente.
Alia-se a isso o fato de que, quando proferida a sentença nos autos, ainda não havia a comunicação do Tribunal ad quem acerca dos termos da decisão em sede de Agravo de Instrumento, de modo a se ponderar no dimensionamento feito por este Juízo a quo.
A multa cominatória não se sujeita ao trânsito em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, ainda que de ofício, quando os valores se mostrarem desproporcionais, como no caso concreto.
A legislação de regência admite a modificação dos valores fixados, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC.
Art. 537, § 1º, CPC.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Repetitivo Tema 706 - "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." REsp 1.333.988/SP (...) 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.Juízo singular.(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Também é de se considerar que o quantum aplicável à espécie deve ser condizente à gravidade da inércia da parte, o que a sua míngua poderá conduzir a indesejado arrefecimento da sanção ora considerada e fomento ao ilícito, motivo pelo qual entendo por razoável e proporcional a redução da multa cominatória TOTAL para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Insurge-se contra a fixação da multa cominatória, sob a alegação de que não houve descumprimento da ordem judicial.
Sustenta que não houve a fixação de limite máximo, tampouco fixação de prazo para seu cumprimento.
Ademais, defende a inexigibilidade do título, ante a falta de intimação pessoal da Agravante.
Alternativamente, pretende a redução do valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de afastar o enriquecimento ilícito da parte Agravada, dando maior efetividade processual.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 995, par. único, do mesmo diploma legal.
No caso, a um primeiro e provisório exame não vejo como, monocraticamente e sem a normal apreciação do E.
Colegiado, deferir a tutela de urgência postulada.
Sucede, ademais, a ausência de situação urgente e com potencial de causar dano que não possa ser reparado, caso se venha a obter provimento ao recurso.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Comunique-se o Juízo a quo.
I.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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