TJDFT - 0703755-46.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IRANILDES ASSUNCAO DOS SANTOS MARINHO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703755-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILDES ASSUNCAO DOS SANTOS MARINHO REQUERIDO: 50.735.289 WILLIAN DE SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRANILDES ASSUNCAO DOS SANTOS MARINHO em face da sentença proferida em ID 205737891.
Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença impugnada teria sido omissa e contraditória ao não apreciar fatos relevantes para o deslinde da causa.
Nesse aspecto, afirma que “a Embargante foi intimada para a autora regularizasse a referida procuração, a qual deveria estar com a assinatura de próprio punho, nos termos do documento de ID. 204368027, no prazo de 15 dias, com publicação da decisão de emenda sendo publicada no dia 23/07/2024 e a Parte autora juntando devidamente a emenda com TODOS os documentos devidamente assinados como foi determinado em decisão de ID 204647517, NO DIA 25/07/2024”, fato não considerado na sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A questão é singela e não merece maiores fundamentações, eis que realmente a sentença não foi contraditória, porquanto, a parte autora apresentou emenda à inicial com juntada de nova procuração (ID 205213904), a qual consta assinatura divergente da constante no documento de identidade de ID 204368027.
Desse modo, rejeito os embargos oposto pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Nada mais havendo arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:00
Outras decisões
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05/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703755-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILDES ASSUNCAO DOS SANTOS MARINHO REQUERIDO: 50.735.289 WILLIAN DE SOUZA SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Percebe-se que a assinatura constante na procuração de ID. 197420306 diverge da assinatura aposta no documento de ID. 204368027.
Em razão disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, nos termos do documento de ID. 204368027, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703755-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILDES ASSUNCAO DOS SANTOS MARINHO REQUERIDO: 50.735.289 WILLIAN DE SOUZA SANTANA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar documento de identidade digitalizado em formato PDF.
Prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão retro.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/07/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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