TJDFT - 0758978-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:01
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRYELLE KWIANNY MAGALHAES SILVA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
CONEXÃO PERDIDA.
PERNOITE NO LOCAL DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RETORNO A BRASÍLIA 12 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, levando em consideração as assertivas do demandante na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
Se os elementos dos autos demonstram que o atraso no voo da segunda autora acarretou os gastos com transporte (R$ 34,93 e R$ 50,37 - ID 68042020) e chaveiro (R$ 80,00 – ID 68042019) do primeiro autor, é devida a restituição do preço pago (R$ 165,30). 3.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, necessidade de pernoite no local da conexão e chegada ao destino 12 horas após o horário previsto ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral indenizável. 4.
A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique danos morais de R$ 6.000,00, sobretudo porque o atraso que culminou com a perda do voo foi de 33 minutos (ID 68042018, pág. 1).
O reduzido tempo da conexão deve ser considerado no momento da aquisição da passagem ante a possibilidade de pequenos atrasos como ocorreu na hipótese.
Não se pode desconsiderar ainda que a empresa aérea ofereceu adequada assistência (ID 68042022 a ID 68042024), por meio de hospedagem, refeição e transporte.
Assim, deve ser reduzido o quantum para R$ 3.000,00, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP).
A correção monetária incide a partir da sentença (súmula 362 do STJ). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
27/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/01/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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