TJDFT - 0702566-36.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL DA COSTA DOS REIS em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela ré, e que, após longa internação hospitalar decorrente de abdome agudo obstrutivo, sepse e múltiplas cirurgias, passou a necessitar de cuidados complexos, incluindo dieta parenteral exclusiva, curativos diários e acompanhamento multidisciplinar.
Narrou que, em maio de 2024, recebeu notificação da ré comunicando o encerramento do custeio da internação hospitalar e a oferta de tratamento domiciliar (Home Care), o qual, segundo a parte autora, não atenderia às suas necessidades clínicas, especialmente quanto à frequência de visitas de enfermagem.
Requereu, liminarmente, a transferência para hospital de transição para reabilitação intensiva multidisciplinar, com equipe de enfermagem para manuseio e execução da terapia nutricional, ou, subsidiariamente, a permanência em ambiente hospitalar até a adaptação da residência para o Home Care, além da compensação por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
A tutela de urgência foi deferida (ID 198917746), determinando que a ré promovesse a transferência do autor para hospital de transição para reabilitação intensiva multidisciplinar, com equipe de enfermagem, ou, subsidiariamente, a permanência em ambiente hospitalar até a adaptação da residência para o Home Care, sob pena de multa diária.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 202241905), sustentando que não houve negativa de cobertura, mas sim tentativa frustrada de instalação do Home Care por recusa da família do autor, que alegava falta de estrutura domiciliar.
Argumentou que o plano terapêutico proposto estava em conformidade com o relatório médico da assistente do autor, não havendo indicação de necessidade de hospital de transição ou de enfermeiro 24 horas.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários.
O autor apresentou réplica (ID 205370350), impugnando as alegações da contestação, reiterando que a recusa do Home Care se deu por ausência de condições estruturais e que a negativa de custeio do hospital de transição configura descumprimento contratual e dano moral.
Reforçou a necessidade de reabilitação intensiva multidisciplinar em ambiente adequado, conforme prescrição médica.
Durante a instrução, foram juntados laudos de inspeção judicial, relatórios médicos, manifestações das partes e decisões interlocutórias, inclusive sobre a modificação da tutela de urgência e a efetivação do Home Care na residência do autor (ID 205379031).
Destaca-se que, após inspeção judicial (ID 215923214 - Pág. 1), constatou-se que o imóvel do autor atende aos requisitos mínimos para a instalação do Home Care, com cômodo adaptado, rede elétrica, saneamento, acesso facilitado e espaço suficiente para acomodação dos equipamentos e equipe multidisciplinar.
Consta, ainda, dos autos, a informação de que no dia 12/12/2024 foi realizada a remoção do autor, e este se encontra internado sob a modalidade Home Care em sua residência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia consiste em definir se a operadora de plano de saúde descumpriu obrigação contratual ao não custear a internação do autor em hospital de transição para reabilitação intensiva multidisciplinar, ou se o tratamento domiciliar (Home Care) ofertado e implementado atende às necessidades clínicas do autor, bem como se há direito à compensação por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do direito do consumidor, estabelece como princípios fundamentais a proteção da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) impõem às operadoras o dever de garantir cobertura adequada aos procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas pelo contrato, sendo vedada a negativa injustificada de cobertura.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, após longa internação hospitalar por complicações abdominais graves, evoluiu para quadro clínico que permitia a desospitalização, desde que mantida a dieta parenteral exclusiva e cuidados diários de enfermagem, conforme relatórios médicos.
A ré, por sua vez, notificou o autor sobre o encerramento do custeio da internação hospitalar e ofertou o tratamento domiciliar (Home Care), incluindo equipe de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e demais insumos necessários.
A controvérsia residiu, inicialmente, na alegação do autor de que o plano terapêutico domiciliar não contemplava a frequência adequada de visitas de enfermagem, o que poderia comprometer sua segurança e recuperação.
Por outro lado, a ré sustentou que o plano ofertado estava em conformidade com as orientações médicas e que a recusa do Home Care se deu por parte da família do autor, que alegava falta de estrutura domiciliar.
Durante a tramitação do feito, foi determinada inspeção judicial na residência do autor, tendo sido constatado que o imóvel atende aos requisitos mínimos para a instalação do Home Care, com cômodo adaptado, rede elétrica, saneamento, acesso facilitado e espaço suficiente para acomodação dos equipamentos e equipe multidisciplinar.
Após sucessivas tentativas e ajustes, foi efetivada a transferência do autor para o regime domiciliar, com acompanhamento de enfermagem 24 horas, conforme relatório de admissão.
Quanto à alegação de negativa de cobertura para hospital de transição, verifica-se que não houve prescrição médica específica para esse tipo de unidade, mas sim recomendação de reabilitação intensiva multidisciplinar, a qual pode ser realizada em ambiente domiciliar, desde que atendidos os requisitos técnicos e estruturais, como efetivamente ocorreu após a adaptação da residência.
A partir deste ponto, é possível concluir que, em verdade, não houve ilicitude por parte da ré, mas apenas uma divergência inicial, da própria parte autora, quanto à possibilidade de prosseguimento do tratamento na forma residencial.
Tal divergência foi superada durante a instrução processual, restando comprovado que o ambiente domiciliar, após adaptações, tornou-se apto a receber o paciente com todos os cuidados necessários, inclusive com acompanhamento de enfermagem diária, fisioterapia, nutrição parenteral e demais insumos prescritos.
Ressalte-se que, no dia 12/12/2024, foi realizada a remoção do autor para sua residência, onde passou a receber tratamento sob a modalidade Home Care, conforme informação constante nos autos.
Desde então, o autor se encontra assistido em regime domiciliar, com suporte técnico e estrutural adequado, não havendo notícia de negativa de cobertura ou omissão relevante por parte da operadora.
Do ponto de vista jurídico, a obrigação da operadora de plano de saúde é garantir o tratamento adequado à enfermidade coberta pelo contrato, respeitando as indicações médicas e os limites contratuais e legais.
O dever de cobertura não implica, necessariamente, a obrigação de custear o tratamento em ambiente hospitalar de transição, salvo se houver indicação médica expressa e comprovada da imprescindibilidade desse ambiente para a segurança e eficácia do tratamento, o que não se verificou nos autos.
Além disso, o contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, de modo a evitar abusos tanto por parte da operadora quanto do beneficiário.
No caso concreto, a ré demonstrou ter agido de forma diligente, ofertando o tratamento domiciliar com todos os recursos necessários, inclusive promovendo adaptações na residência do autor e custeando a internação hospitalar até a efetiva implementação do Home Care.
O simples fato de o autor ou seus familiares terem, em um primeiro momento, resistido à transição para o regime domiciliar, por dúvidas quanto à estrutura ou por preferência pessoal pelo ambiente hospitalar, não caracteriza ilicitude da operadora, especialmente quando superadas as dificuldades e implementado o tratamento conforme as prescrições médicas.
Não se pode exigir da operadora de saúde a manutenção indefinida do paciente em ambiente hospitalar de alta complexidade quando há indicação médica de possibilidade de desospitalização segura, com suporte multidisciplinar em domicílio.
O direito à saúde e à dignidade do paciente foi plenamente observado, não havendo nos autos qualquer conduta omissiva, abusiva ou dolosa da ré que justifique a condenação por danos morais.
Portanto, não há ilicitude a ser atribuída à parte demandada.
O que se verificou foi uma dificuldade inicial de comunicação e de adaptação estrutural, superada com a atuação do Judiciário e das partes, culminando na efetivação do tratamento domiciliar, conforme prescrição médica e laudo de inspeção judicial.
Assim, não restou caracterizada conduta abusiva, omissiva ou dolosa da ré, mas sim o cumprimento progressivo das obrigações contratuais e legais, com a efetiva implementação do Home Care, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade por danos morais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por DANIEL DA COSTA DOS REIS em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo, ainda, a tutela de urgência antes deferida, diante da superação da controvérsia e da efetiva implementação do tratamento domiciliar (Home Care), conforme demonstrado nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 19:20
Indeferido o pedido de DANIEL DA COSTA DOS REIS - CPF: *23.***.*76-90 (REQUERENTE)
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30/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:26
Outras decisões
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11/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 10:51
Desentranhado o documento
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:18
Outras decisões
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17/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:19
Outras decisões
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14/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição de id. 221443248.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme laudo de inspeção de ID. 215923199, o imóvel do autor está apto à instalação do Home Care e transferência do paciente.
Assim, intimo a parte requerida para que providencie a instalação dos equipamentos, transferência do paciente e atendimento das necessidades de prestação de serviço, conforme relatório médico anexado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária já arbitrada, tudo nos termos da decisão de ID. 205379031.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:21
Outras decisões
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19/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:56
Outras decisões
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral e o requerido anexou novos documentos e requereu inspeção judicial na residência do autor.
Com relação a produção de prova oral, observo que a oitiva das testemunhas não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas.
Neste sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide havida entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito.
Assim, como destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Portanto, diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o autor deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade.
Ademais, foi noticiado pela requerida que os familiares do autor estão criando obstáculos para a implementação do Home Care.
Conforme já afirmado pelo juízo, o envolvimento da família é fundamental no Home Care, não podendo aguardar momento ideal para a família para sua efetiva instalação, já que o bem estar do paciente deve ser colocado como prioridade, sendo evidente que a continuidade em ambiente hospitalar pode causar mais sofrimento e transtornos, além de colocar o autor em situação de vulnerabilidade, podendo contrair doenças próprias do ambiente hospitalar.
De toda forma, defiro o pedido do requerido para que seja realizada inspeção judicial na residência do Autor, por meio de oficial de justiça, para constatar eventual inviabilidade da estrutura domiciliar para instalação do Home care.
Antes, contudo, intimo a parte requerida para que informe os parâmetros mínimos necessários de estrutura domiciliar para a instalação de home care, como tamanho de cômodo, rede de energia, etc.
Prazo de 15 dias.
Com as informações, expeça-se o mandado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 23:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ausência de hospital da rede credenciada do réu que preste serviços de reabilitação intensiva multidisciplinar, modifico a tutela de urgência para determinar a instalação de Home care em sua residência, devendo os familiares indicar cômodo que possa recebê-lo, até porque, analisando as fotos juntadas, trata-se de um grande imóvel.
A requerida já se prontificou por diversas vezes a realizar a instalação, encontrando óbices dos próprios familiares.
Ressalto que o envolvimento da família é fundamental no Home Care, não podendo aguardar momento ideal para a família para sua efetiva instalação, já que o bem estar do paciente deve ser colocado como prioridade.
Ante o exposto, MODIFICO o pedido de tutela de urgência para que a Ré seja compelida promover a instalação de Home Care na residência do autor, com todo o suporte necessário, conforme prescrições médicas, no prazo de 10 dias a contar da intimação eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite de 50.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Acaso constatada a inviabilidade da estrutura domiciliar, deverá garantir a permanência do autor no ambiente hospitalar durante o período necessário para garantir a devida adaptação da sua residência para o recebimento de Home Care, assegurando sua segurança e bem-estar durante essa transição.
Por fim, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para: 1. apresentar réplica; 2. informar a previsão do término das obras para recebimento do Home Care; 3. informar qual hospital da rede credenciada do réu presta serviços de reabilitação intensiva multidisciplinar.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:34
Outras decisões
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04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702566-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA DOS REIS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Paralelamente, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:21
Outras decisões
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14/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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