TJDFT - 0747596-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:19
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA TARDIA DOS MANDADOS.
CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO.SENTENÇA PROFERIDA. 1 – Extinção do processo.
Intimação da parte.
A extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa prévia intimação pessoal da parte. 2 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Conversão em execução.
Extinção sem apreciação do mérito.
O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se dá após a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969).
Não efetivada a apreensão do bem, cabe a conversão do feito em execução (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969) a pedido do credor.
Inviabilizada a apreensão do bem e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. 3 – Sentença.
Validade.
Juntada tardia dos mandados.
A sentença proferida previamente à juntada dos mandados faltantes não deve ser invalidada, mormente considerando-se que foram cumpridos fora do prazo, como certificado pelo Oficial de Justiça, o qual tem fé-pública. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (m) -
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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