TJDFT - 0708716-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALLE CIRILO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708716-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ROBERTO VALLE CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença de ID 210089877.
Em suas razões, o embargante requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sem prejuízo de eventual parcelamento, haja vista a comprovação inequívoca de que a contraparte tem renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
O embargado se manifestou em contrarrazões (ID 212735977). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso, observa-se que a decisão que recebeu a inicial deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID 197176232).
Na contestação (ID 203268127), o Distrito Federal não impugnou a concessão do benefício, limitando-se a tecer considerações acerca do mérito da demanda.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de tais verbas (ID 210089877).
Conclui-se, portanto, que inexiste vício a ser sanado, já que não havia impugnação à gratuidade de justiça a ser analisada.
Logo, eventual irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026 do CPC diante da ausência de intuito meramente protelatório.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:59:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
30/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708716-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ROBERTO VALLE CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:25:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708716-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ROBERTO VALLE CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO ROBERTO VALLE CIRILO em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando obter o pagamento de indenização no valor de R$ 127.433,34 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao período adicional de 18 (dezoito) meses trabalhados em razão da demora injustificada na análise do seu requerimento de aposentadoria.
Na inicial, o autor alega ter protocolado requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria especial no dia 15/04/2020, gerando o processo administrativo SEI nº 00060-00153419/2020-00.
Afirma que o processo permaneceu sem conclusão por aproximadamente 1 (um) ano, quando formulou novo pedido, em 13/04/2021, dentro do mesmo processo.
Relata que após 18 (dezoito) meses, isto é, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, foi acostada Declaração de Tempo de Serviço certificando 10.704 dias de atividade especial, correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Informa, no entanto, que sua aposentadoria somente foi concedida em 29/09/2021, surtindo efeitos a partir da publicação em 01/10/2021.
Tece considerações acerca razoável duração do processo e da demora na análise do seu pedido administrativo.
Cita jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi deferido (ID 197176232).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 203267127), pugnando pela improcedência do pedido.
Alegou, para tanto, que o autor deixou de instruir seu pedido de aposentadoria com a documentação imprescindível, qual seja, Declaração de Tempo Especial expedida pelo IPREV/DF, dando origem ao processo SEI nº 00060-00456328/2020-15 para emissão dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho, cuja competência é reservada a outra Secretaria, e que foi lavrado em 28/09/2021.
Alegou que, após a conclusão da pendência, foi publicado o ato de aposentadoria do autor em 01/10/2021.
Ponderou que a instrução processual só pode ser concluída a partir da emissão da Declaração de Tempo Especial.
Afastou a ocorrência de efetiva mora na análise do pedido administrativo e impugnou os valores perseguidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 205646998) reiterando os termos da inicial.
Intimados para especificarem provas, as partes nada requereram (ID 203268131).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.5, inciso LXXVIII, CF).
No caso dos autos, é possível observar que o autor formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria especial em 15/04/2020 (ID 197072843, pág.1), dando origem ao processo SEI nº 00060-00153419/2020-00.
Em 21/10/2020, foi autuado o processo administrativo SEI nº 00060-00456328/2020-15 (ID 203268131, pág.88), a fim de obter a análise e comprovação do tempo especial do autor necessário à concessão da aposentadoria pleiteada.
Ao que se extrai das informações prestadas pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Saúde (ID 203268132), a necessidade de apuração do tempo especial do demandante somente ocorreu em razão da ausência de apresentação de documento hábil a demonstrar o cumprimento de tal requisito, qual seja, Declaração de Tempo Especial, o que inviabilizou, de início, o andamento regular do processo de aposentadoria.
De acordo com o referido setor (ID 203268132): “quando não instruiu seu pedido de aposentadoria com a documentação necessária, o autor deixou de observar o procedimento padrão a ser seguido nas solicitações dessa natureza, ignorando as normas administrativas que regulam a matéria e às quais se sujeitam todos os servidores, de forma que sua conduta é causa direta da morosidade alegada, a qual deve ser imputada não à Administração Pública, mas sim à parte autora.” Analisando o que dos autos consta, é possível concluir que a demora de aproximadamente 1 ano e 6 meses na concessão do benefício foi motivada pela ausência de documentos necessários a regular análise do pedido pela Administração Pública, os quais deixaram de ser apresentados pelo autor.
Sublinhe-se que, uma vez concluída a instrução, o ato de aposentadoria do autor foi publicado em apenas 4 (quatro) dias.
Nesse caso, não há que se falar em demora injustificada, tampouco em obrigação de indenizar os fatos ocorridos, já que a concessão de aposentadoria demanda análise acurada dos requisitos legais por diversos setores, visando evitar futuros prejuízos ao erário e ao próprio autor, não podendo prosseguir enquanto não suprida a ausência da documentação que deixou de ser apresentada pelo autor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça conferida à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:46:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
05/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708716-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ROBERTO VALLE CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 12:38:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708716-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO ROBERTO VALLE CIRILO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:11:32.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:30
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VALLE CIRILO - CPF: *39.***.*23-53 (REQUERENTE).
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16/05/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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