TJDFT - 0706591-72.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706591-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO, A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA APELADO: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por AE STUDIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e por REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, nos autos da ação de prevenção e reparação de danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e reconvencional, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em partes os pedidos principais e reconvencional para: a) condenar a ré-reconvinte a pagar o importe de R$7.186,50 à autora, a título de multa moratória, acrescido da Taxa Selic a contar da citação; b) condenar a autora-reconvinda a pagar a quantia de R$35.457,50, atualizado pelo IPCA a contar da data do vencimento da parcela até a citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic.” Em suas razões recursais (ID 74743941), a apelante REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO postula a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Previamente ao mérito, mostra-se cabível a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Entendo ser indispensável que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como muito claramente dispõe, aliás, o artigo 5º, LXXIV, da Lei Fundamental.
Assim, em atenção à ao disposto nos artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil, de modo a homenagear a previsibilidade das decisões judiciais, faculto à apelante a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados (deverá carrear aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos dos cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família).
Determino, portanto, a intimação da apelante REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO, facultando-lhe a possibilidade de acrescentar outros documentos para comprovar a real necessidade da gratuidade de justiça ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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