TJDFT - 0706591-72.2022.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0706591-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINTE: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO (ID 229934160) e pela ré A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 229652213) em face da sentença prolatada (ID 228637615), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
As partes apresentaram contrarrazões (IDs 230446811 e 231395251) É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, os embargantes não elencam omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Dos Embargos de Declaração opostos pela autora Regina Moreira De Figueiredo A recorrente alega contradição e obscuridade na decisão ao desconsiderar o descumprimento contratual da parte ré pelos atrasos da obra quanto pelos defeitos na execução do serviço.
Neste ponto, o julgado reconheceu expressamente o atraso na entrega da obra, tendo inclusive condenado a ré ao pagamento de multa moratória, conforme consta na fundamentação: "No que tange ao atraso na obra, tal situação é inequívoca, pois confirmado pela ré-reconvinte (item 8 da contestação). [...] Neste contexto, se impõe o reconhecimento do atraso da entrega da obra, assim como a condenação da ré-reconvinte ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do contrato." Quanto aos vícios construtivos, a sentença também reconheceu a existência de defeitos, baseando-se no laudo pericial: "...provado está que a casa apresenta vícios classificados pelo perito como 'manifestações patológicas de trincas e infiltração de água pluvial' oriundas da falha na execução da pingadeira do peitoril da esquadria." No que tange à contradição quanto à alteração contratual sem formalização de termo aditivo e anuência da parte autora, este juízo assim se pronunciou: "O e-mail de id. 145006613 enviado pela contratante à ré demonstra a aprovação do projeto térreo de dois contêineres e o valor do serviço.
Não há qualquer prova acerca de vício de consentimento a subsidiar a alegada falha da contratada." O fato de a sentença não ter valorado o vício apontado pela embargante não configura contradição, mas discordância quanto à interpretação das provas, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Pela mesma razão não prosperam os vícios levantados sobre à cobrança de acréscimos e serviços extras e abatimentos proporcionais dos preços.
A sentença fez análise detalhada dos valores pagos e devidos, concluindo que a soma de todos os serviços prestados totalizava R$161.233,00, dos quais a autora havia pago R$125.775,50, restando devido o montante de R$35.457,50.
Dos Embargos de Declaração opostos pela ré A E Studio Projetos e Construções Ltda.
A embargante alega omissão quanto à aplicação do instituto da compensação de créditos previsto no art. 368 do Código Civil, argumentando que, como as partes foram condenadas reciprocamente ao pagamento de valores, deveria haver a compensação legal das obrigações.
Sem razão.
A sentença embargada foi clara ao estabelecer condenações recíprocas e independentes, fixando inclusive critérios distintos de atualização monetária para cada obrigação.
Cumpre salientar que a compensação legal opera-se independentemente de declaração judicial nesse sentido, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil citado pela embargante.
Desse modo, a aplicação do instituto é questão pode ser avaliada em fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de menção expressa no dispositivo da decisão.
O que se verifica, em realidade, é tentativa de ambas as partes rediscutirem a matéria por meio dos embargos de declaração, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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12/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
06/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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11/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:10
Outras decisões
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto: Intime-se o douto perito para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação de ID 197322891, bem como dos esclarecimentos de ID 198409549, itens “c”, “d”, “e”, “i”, “l”, “m”.
Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar autos OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS 03 MESES DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS a fim de comprovar sua alegação de miserabilidade, ciente de que a ausência destes últimos documentos importará em não concessão do benefício.
Após, retornem os autos conclusos.
No mais, ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada (ID 197218273) pelos seus próprios fundamentos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:17
Outras decisões
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19/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706591-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINTE: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 203398779, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/04/2024 02:57
Juntada de Petição de laudo
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29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:33
Indeferido o pedido de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *86.***.*30-97 (AUTOR)
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11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706591-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINTE: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre a data, horário e local da realização da perícia, conforme apresentado pelo perito. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:19
Deferido o pedido de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (RECONVINTE).
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11/12/2023 17:19
Deferido em parte o pedido de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *86.***.*30-97 (AUTOR)
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11/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:12
Indeferido o pedido de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (REU)
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02/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a retirada da marcação de sigilo dos documentos de ID.
ID. 171746566 e anexos.
Após, intimem-se as partes em relação à proposta de honorários apresentada, conforme os termos da decisão de ID. 153390724.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:10
Outras decisões
-
19/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Intimado nos termos dos IDs. 164014899 e 166815369, o perito nomeado nos autos se manteve inerte, razão pelo qual procedo a sua substituição.
Nomeio ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA, engenheiro civil, e-mail [email protected], que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar os trabalhos e apresente sua proposta de honorários detalhada, prosseguindo-se com a ação conforme demais determinações contidas na decisão de ID 153390724.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:05
Nomeado perito
-
21/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de BRAULIO ANDRE AVELINO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Ante a inércia do perito nomeado nos autos, CONCEDO, de ofício, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o expert BRAULIO ANDRE AVELINO JUNIOR ([email protected]), se manifestar especificamente em relação às impugnações de IDs. 158155469 e 159289915, sob pena de remoção do encargo.Vindo a manifestação, vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.Com o decurso do prazo retornem os autos conclusos para decisão.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:04
Outras decisões
-
27/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BRAULIO ANDRE AVELINO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:09
Outras decisões
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BRAULIO ANDRE AVELINO JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:55
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAULIO ANDRE AVELINO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:37
Nomeado perito
-
27/03/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:42
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:36
Outras decisões
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2023 07:47
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:36
Declarada incompetência
-
22/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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