TJDFT - 0706870-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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08/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentados pela parte executada ao ID.204012036.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 199022892 para decotar o excesso de R$ 422,65 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) e, em consequência, fixo o valor da execução em R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Sendo a sucumbência mínima diante o débito perseguido nos autos, deixo de condenar o exequente a honorários advocatícios sobre o excesso.
Considerando que houve pagamento parcial extemporâneo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos memória atualizada de cálculos, com decote dos valores já depositados nos autos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:36
Deferido o pedido de DENISE SILVA FORTUNA - CPF: *26.***.*96-20 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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