TJDFT - 0722693-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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04/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SUSPENSÃO.
INDEVIDA.
ART. 921 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Na questão submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação do Tema Repetitivo 1.230, acerca do alcance da exceção prevista no parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. 2.
Embora legitimamente penhorados por decisão judicial confirmada pelo Tribunal de Justiça e o Recurso Especial, em regra, ser espécie recursal sem efeito suspensivo, reputo que o dever geral de cautela confiado ao magistrado, ínsito à Jurisdição, permite condicionar o levantamento dos valores constritos, quando a matéria controvertida se encontra pendente de definitividade, sobretudo dada a irreversibilidade da medida e salvaguarda do direito das partes. 3.
Não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das situações legais que permitam a suspensão do feito executivo, não compete ao juízo de primeira instância suspender a marcha processual sem proceder à devida fundamentação da medida, devendo o feito executivo prosseguir, a fim de permitir ao exequente a adoção dos instrumentos capazes de efetivar e concretizar o seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
10/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de PABLO HENRIQUE BORGES - CPF: *89.***.*91-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0722693-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE BORGES AGRAVADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA D E S P A C H O Torno sem efeito o Despacho de ID 61165659.
Com efeito, no cabeçalho da petição de Agravo de Instrumento foi apresentado número referente ao processo de origem com equívoco, o qual induziu esta Relatoria a erro.
Sem a proposta de acordo nos autos principais, o presente recurso deve prosseguir para julgamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, conclusos para voto.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0722693-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE BORGES AGRAVADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA D E S P A C H O Em consulta aos autos principais, verifico a realização de proposta de acordo para quitação do débito, a qual ainda está em fase de negociação.
Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/06/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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