STJ - 0700754-55.2024.8.07.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/02/2025 00:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
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04/02/2025 21:20
Não conhecido o recurso de KENIE DE FREITAS PINHEIRO
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23/01/2025 10:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/01/2025 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/12/2024 17:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700754-55.2024.8.07.9000 RECORRENTE: KENIE DE FREITAS PINHEIRO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
A recorrente não colacionou elementos probatórios que evidenciem o comprometimento de seus proventos em nível que prejudique ou obstaculize as necessidades essenciais à subsistência de seu núcleo familiar, motivo pelo qual não merece amparo o pedido de desconstituição da penhora determinada pelo Juízo nas contas da executada. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, sustentando que o importe constrito vai comprometer sua subsistência digna, uma vez que já possui mais de 30% (trinta por cento) da sua renda retida indevidamente por bancos a título de empréstimos consignados.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) O percentual de 30% (trinta por cento) reservado do total bloqueado não se afigura desproporcional e não desguarnecerá a executada e seu núcleo familiar da quantia necessária para o custeio do essencial, atendendo, ainda que de forma reduzida, o direito do credor.” (ID 58707726).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.” (AgInt no AREsp n. 2.400.962/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705409-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MADEIRA INDICIADO: MARCOS ANTONIO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Substituto(a), fica intimado a Defesa Técnica do réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MADEIRA a apresentar a ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF, 13 de agosto de 2024, 18:16:53.
ISABELLA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-55.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: KENIE DE FREITAS PINHEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Embargos De Declaração opostos por Kenie de Freitas Pinheiro contra o acórdão – Id nº 5992563, proferido por esta 8ª Turma Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, ora embargante (ID nº 61154540).
Nas razões recursais, a embargante alega que o julgado foi contraditório em relação aos requisitos necessários para superar a impenhorabilidade de salário. É a suma dos fatos.
ADMISSIBILIDADE Com efeito, os embargos não ultrapassam a barreira do conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade.
Compulsando os autos, observa-se que o acórdão contra o qual se insurge a recorrente foi disponibilizada no DJe em 12/06/2024, quarta-feira, sendo publicado no dia seguinte, iniciando-se o prazo no dia 14/06/2024, findando, portanto, em 20/06/2024, quinta-feira.
No entanto, os Embargos De Declaração foram opostos às 19:03:37 do dia 04/07/2024, quando já encerrado o prazo.
Inviável, portanto, seu conhecimento face a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO dos Embargos De Declaração, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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