TJDFT - 0703867-42.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:24
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO POSTERIOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou a autora carecedora da ação por perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de cancelamento do parcelamento do crédito rotativo, bem como improcedente o pedido de restituição em dobro do valor indevido.
Insurge a recorrente no tocante ao financiamento do valor de R$ 84,77, referente a fatura de janeiro de 2024.
Afirma ainda que o seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de inadimplentes.
Requer o cancelamento de todos os parcelamentos e financiamentos realizados, com a devolução de todos os acréscimos advindos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60834712).
Dispensado do recolhimento do preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (60834722 ).
Pedido de tutela de urgência indeferida (60982255). 3.
INOVAÇÃO RECURSAL. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4.
No caso, na inicial, a autora narrou que efetuou o pagamento da fatura de setembro/2023 com atraso no valor de R$ 419,06 (quatrocentos e dezenove reais e seis centavos), tendo o réu equivocadamente parcelado automaticamente o débito referente a essa fatura em 23 parcelas de R$ 49,55 (quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Acrescentou que efetuou indevidamente o pagamento de quatro dessas parcelas no importe de R$ 247,75 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual solicitou o cancelamento automático realizado pelo réu, bem como a restituição em dobro do valor pagos nas parcelas no importe de 495,50 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). 5.
No entanto, no recurso interposto, a parte intenta pleito referente a novo financiamento, desta vez referente à fatura ocorrida no mês de janeiro/2024.
Trata-se de fato posterior e inovação recursal uma vez que em nenhum momento foi tratado na instância de origem.
O mesmo argumento se aplica a alegação de inscrição no órgão de inadimplente.
Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 7.
Ante a nomeação de advogada dativa, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*40-91 (RECORRENTE)
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de comprovante
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11/07/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703867-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou a autora carecedora da ação por perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de cancelamento do parcelamento do crédito rotativo, bem como improcedente o pedido de restituição em dobro do valor indevido.
Alega a recorrente que a sentença reconheceu a falha da prestação do serviço e determinou corretamente o cancelamento do parcelamento rotativo da fatura vencida em 25/11/2023, todavia deixou de se manifestar sobre o financiamento do valor de R$ 84,77, referente a fatura de janeiro de 2024.
Informa ainda que o recorrido negativou o seu nome no órgão de inadimplentes.
Pede a tutela de urgência para que o recorrido se abstenha de realizar qualquer cobrança, bem como inclusão do seu CPF no cadastro de inadimplentes até o trânsito em julgado.
No mérito, requer o cancelamento de todos os parcelamentos e financiamentos realizados, com a devolução de todos os acréscimos advindos.
Deixou de recolher o preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade a autora, uma vez que está patrocinada por advogada dativa, o que demonstra não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
Inicialmente, os fatos constantes na inicial referem-se a parcelamento automático da fatura de setembro/2023.
Entretanto, a parte interpôs recurso questionando a ausência de manifestação na sentença referente a fatura posterior, ocorrida em janeiro/2024.
Assim, inviável a concessão da liminar, uma vez que se faz necessária a análise detida dos autos para verificar se o pedido da parte é objeto dos presentes autos.
Ademais, muito embora a parte afirme que o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, não há qualquer prova nesse sentido dos autos.
O documento de ID 60834718, trata-se de mensagem enviada por e-mail e que não tem o condão de comprovar a efetiva negativação.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intime-se a recorrente.
Feito, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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