TJDFT - 0726408-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA OPERADORA.
GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
MEDIDA ADEQUADA A REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE RESULTE NA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO ALMEJADO. 1.
O bloqueio de valores nas contas do Réu não configura constrição para satisfação de crédito, mas medida adequada e necessária à efetivação da tutela provisória – art. 139, inciso IV, e art. 297, CPC, que tem como finalidade garantir o tratamento postulado pelo Agravado, haja vista o risco de prejuízo à sua saúde. 2.
Recurso desprovido. -
19/09/2024 07:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação n. 0714447-40.2024.8.07.0001, por meio da qual foi determinado, em razão do descumprimento da ordem judicial de autorização e custeio dos procedimentos prescritos ao Autor/Agravado, o “arresto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em contas da Requerida, para fins de cobertura dos procedimentos, conforme orçamentos e notas fiscais de IDs Num. 195018476 - Pág. 1 a Num. 195018485 - Pág. 1”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a negativa do custeio do tratamento e da internação do Agravado é legítima, em razão do período de carência.
Ademais, sustenta que o valor bloqueado mostra-se excessivo, devendo ser aplicado o valor de tabela utilizado pela Agravante.
Defende a necessidade de caução para o levantamento do valor bloqueado.
Tece outras considerações.
Cita legislação e jurisprudência.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo regular. É a suma da pretensão recursal.
Inicialmente, deixo de conhecer o recurso na parte alusiva à legitimidade da recusa em cobrir o tratamento do Agravado, uma vez que a questão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0719116-42.2024.8.07.0000.
Outrossim, a questão atinente ao levantamento dos valores objeto do arresto e a dispensa da caução, não foram objeto da decisão agravada, razão pela qual também deixo de conhecer o recurso neste ponto.
Trago à colação os fundamentos da Decisão agravada: Tratam-se de embargos de declaração de ID Num. 198691453, opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na decisão de ID Num. 198580012 quanto ao pedido de arresto, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente às despesas para a realização dos procedimentos, uma vez que até o presente momento não houve o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e que o seu estado de saúde vem se agravando, necessitando, com urgência, de suplementação de oxigênio e cinco sessões de quimioterapia (uma a cada 21 dias).
O autor reitera, ainda, o pedido de gratuidade de Justiça. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, tem-se que este já restou indeferido, nos termos da decisão de ID Num. 193489615 - Pág. 1.
Por outro laodo, com razão a parte autora quanto a omissão apontada, eis que na petição de ID Num. 198210302 - Pág. 9, houve o pedido de “bloqueio de valores com sequestro de faturamento, se necessário, em montante suficiente para garantir suplementação de oxigênio e cinco sessões de quimioterapia (uma a cada 21 dias), no total estimado de R$50.000,00”.
Assim, passo à análise do referido pedido.
Da análise dos autos, observa-se que apesar de intimada em duas oportunidades ((IDs Num. 193984803 - Pág. 1 e Num. 195301532 - Pág. 1), inclusive com a majoração da multa, a ré não comprovou o cumprimento da ordem judicial proferida desde 17/04/2024 – ID Num. 193699956.
Ademais, conforme se observa do ofício de ID Num. 59009782, restou indeferido o efeito suspensivo requerido pelo réu em sede de agravo de instrumento.
Assim, considerando o longo período transcorrido da decisão que determinou à Ré, a autorização e o custeio dos procedimentos prescritos ao autor e em atenção ao disposto no inciso IV, do art. 139, e do art. 297, ambos do CPC, promova-se, com URGÊNCIA, o arresto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em contas da Requerida, para fins de cobertura dos procedimentos, conforme orçamentos e notas fiscais de IDs Num. 195018476 - Pág. 1 a Num. 195018485 - Pág. 1.
Realizado o arresto, intime-se a parte autora para que informe o valor exato dos gastos com suplementação de oxigênio e cinco sessões de quimioterapia (uma a cada 21 dias).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de contestação para o réu, em razão do aditamento da inicial – ID Num. 197361247.
I.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 995, par. único, do mesmo diploma legal.
No caso, a um primeiro e provisório exame, tenho que referida decisão deve prevalecer surtindo seus jurídicos e legais efeitos até ulterior pronunciamento pelo órgão Colegiado.
Isso porque a Agravante, regularmente intimada a comprovar o cumprimento da tutela de urgência, deixou de fazê-lo, quedando-se inerte.
Tratando-se de tutela de urgência que impõe à Agravante obrigação de fazer, mostra-se adequada a realização de providência que resulte na obtenção do resultado prático almejado, notadamente porque o caso em questão não pode esperar, pois o Autor, ora Agravado, pode pagar com a própria qualidade de vida pela demora na solução do litígio.
Nota-se que se trata de arresto de quantia necessária para propiciar a execução específica da liminar concedida nos autos do processo n. 0714447-40.2024.8.07.0001 que, a despeito da alegação da excessividade do valor objeto da medida, há previsão para a realização de mais 3 sessões de quimioterapia, previstas para serem realizadas em 03/07, 24/07 e 14/08.
Assim, razoável concluir que o montante bloqueado será consumido na sua integralidade.
Nessa linha, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria nessa fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar vindicado, e mantenho a Decisão agravada, até decisão ulterior pelo Colegiado.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 09 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
09/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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