TJDFT - 0725283-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUVENTIMO PEREIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA.
VALOR ELEVADO.
REDUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
Segundo o entendimento do eg.
STJ, “a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal” (REsp 1.947.036/DF, DJe 24/02/2022). 2.
Também de acordo com o eg.
STJ, para que o valor da coparticipação não seja abusivo e não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, deve ser limitada ao percentual de 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde. 3.
Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga.
Acaso a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. (aplicação, por analogia, do art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022) - (REsp n. 2.001.108/MT, DJe de 9/10/2023) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
12/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de JUVENTIMO PEREIRA SANTOS - CPF: *09.***.*43-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUVENTIMO PEREIRA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUVENTIMO PEREIRA SANTOS contra r. decisão que, em ação cominatória ajuizada contra FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, indeferiu a tutela de urgência visando obstar a cobrança da taxa de coparticipação relacionada a tratamento de alto custo.
O Agravante afirma que obteve liminar favorável em outra demanda assegurando-lhe o custeio do medicamento Reblozyl (Luspatercepte) para tratamento de anemia refratária com sideroblastos em anel, com displasia multilinhagem.
Não obstante, “a Agravada passou a emitir os boletos de coparticipação em desfavor do Agravante, sendo cada um no valor de R$ 7.666,27 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte sete centavos), fato que mais uma vez, inviabilizará o tratamento.
Note-se, na espécie, que o Agravante, idoso, de 91 anos de idade, aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6000,00 (seis mil reais), ou seja, é humanamente impossível que suporte o valor cobrado pela Agravada a cada ciclo de 21 dias.” Requer, assim, a concessão de liminar e o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
Segundo o entendimento do eg.
STJ, “a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal”. (REsp 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Mais recentemente, o mesmo Tribunal decidiu: 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Assim, a cobrança de coparticipação é válida, porém deve ser limitada ao percentual de 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde (aplicação, por analogia, do art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022).
Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga.
Acaso a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.
No caso, ao menos em análise sumária do feito, o Agravante alega abusividade no valor resultante da coparticipação por cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, o que é verossímil, pois ultrapassa consideravelmente o valor da mensalidade dos planos de saúde em vigor (R$ 7.666,27).
Portanto, com base no precedente acima descrito, a r. decisão agravada deve ser liminarmente reformada.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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