TJDFT - 0719610-90.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:11
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1.
Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e tempus regit actum, não se pode aplicar o novo regime da prescrição intercorrente promovido pela Lei 12.195/2021 de forma retroativa.
Precedentes. 2.
Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência hábil a satisfazer a pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Precedentes do TJDFT e STJ. 4.
Tratando-se de nota promissória, o prazo de prescrição intercorrente é de 3 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 § 5º e Decreto 57.663/66 70). 5.
A extinção do processo por reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). 6.
Negou-se provimento ao apelo do autor. -
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/04/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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