TJDFT - 0700721-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JARDELINA BARBOSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700721-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDELINA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.Dos fatos Narrou a autora que, em 17 de dezembro de 2023, adquiriu da empresa requerida uma passagem rodoviária, saindo de Lagoa de Oscar, Município de Cristópolis - BA com destino a Planaltina - DF.
Disse que o horário de embarque estava previsto para 13h35 e previsão de chega às 01h da manhã do dia 18 de dezembro de 2023.
Alegou que houve um atraso e o ônibus partiu somente às 15h.
Aduziu, ainda, que por volta das 00h30 houve um acidente, que não gerou qualquer tipo de lesão da autora, porém os passageiros foram levados até uma casa de apoio, em Bezerra, local em que ficaram até 06h para prosseguir viagem.
Afirmou que não recebeu alimentação ou local para descanso, sendo que a requerente passou mal por ser hipertensa.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. 2.
Da preliminar de incompetência territorial Conforme certificado pelo oficial de justiça (id.
Num. 198740298 - Pág. 1), a autora reside no local indicado na petição inicial.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial, ainda mais diante do artigo 4o, inciso III da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Em contestação, o réu negou todos os fatos narrados na inicial.
No id.
Num. 185275254 - Pág. 1, é possível identificar a existência do contrato de transporte, com destino a Brasília – DF.
Observa-se, contudo, que a origem é a cidade de Xique-Xique/BA (ID 184040280 p. 2), com saída prevista para 13h35.
Ainda que o itinerário Irecê/BA-SãoPaulo/SP abarque o trecho Cristópolis/Brasília, como revela consulta ao site da ANTT, aba “busca origem e destino”, o site da própria requerida informa que não há ônibus executivo (como o da autora) que saia de Cristópolis, às sextas-feiras, às 13h35, mas apenas às 12h45, 16h50 e 19h50.
Não faz sentido, portanto, a alegação de que a viagem se iniciaria às 13h35, partindo de Cristópolis, e que houve atraso, saindo apenas às 15h00.
Em verdade, a única prova que existe nos autos sobre percalços na viagem da autora está relacionada ao acidente de trânsito: o vídeo de ID 084040281.
Ainda que assim não fosse, o artigo 14 da Resolução 4282/2014/ANTT, dispõe que, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 hora, a transportadora providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houve e assim optar o passageiro; restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem ou realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Já o artigo 15 prevê a imediata devolução do valor dos bilhetes pela transportadora, se o passageiro optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso por mais de 3 horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Por fim, o artigo 16 estabelece que, em caso de interrupção ou atraso por mais de 3 horas, a transportadora deverá fornecer alimentação e hospedagem, se o motivo puder lhe ser atribuído.
Prevê o art. 741 do Código Civil que, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar Resp. 1.796-716-MG, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos, situação análoga à presente, não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc.
Isso quer dizer que eventual atraso na saída de Cristópolis, correspondente a 1h30 não seria suficiente para que se concluísse pela existência de danos morais.
Por outro lado, se havia previsão de chegada à 01h00 do dia 18.12.2023 e isso só ocorreu após as 6h00, certamente houve um atraso de mais de 5h00, sendo relevante observar que a autora não informa efetivamente o horário de chegada.
Em princípio, seria possível concluir pela existência de danos morais se demonstrada a desassistência por parte da requerida ao não fornecer hospedagem e alimentação nos termos do artigo 16 da Resolução 4282/2014/ANTT.
Ocorre que a ré nega o atraso apontado pela autora, bem como a ocorrência da situação por essa informada de que ficou em local designado pela transportadora sem qualquer assistência por mais de 4h00.
A autora, por sua vez, não trouxe qualquer evidência de que se encontrava em local “tipo restaurante” e que lá ficou sem que lhe fosse ofertada qualquer alimentação, pelo menos.
Ora, se lhe foi possível realizar vídeo para demonstrar o acidente sofrido pelo coletivo, também lhe seria possível fazer um vídeo comprovando o horário de chegada ao local, bem como o de saída.
Sem essa prova, considero que se torna inviável o acolhimento de sua pretensão. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JARDELINA BARBOSA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 16:04
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0028-40 (REQUERIDO) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:42
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:55
Outras decisões
-
30/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 14:36
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0028-40 (REQUERIDO) em 24/04/2024.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JARDELINA BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/03/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JARDELINA BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/01/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702015-38.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago da Silva Sousa Moreira
Advogado: Johnathan Luciano Lamounier Tomaz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:52
Processo nº 0703343-52.2023.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Flavio Francisco de Jesus
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:38
Processo nº 0704839-06.2024.8.07.0005
Neuza Pereira de Jesus
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:04
Processo nº 0719610-90.2018.8.07.0007
Computer Servicos de Informatica Eireli
Ednalva Pereira dos Santos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:30
Processo nº 0719610-90.2018.8.07.0007
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Ednalva Pereira dos Santos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 15:45