TJDFT - 0718773-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:48
Publicado Portaria em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:47
Juntada de portaria
-
03/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de INACIA ROSA DE REZENDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Portaria em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:08
Expedição de Portaria.
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12/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 16:33
Juntada de comunicações
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14/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2025 22:08
Expedição de Termo.
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Portaria em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0718773-43.2024.8.07.0001 Considerando que, para levantamento de valor depositado em conta judicial do BRB, é necessária a expedição de alvará eletrônico e nos termos da PORTARIA CONJUNTA 48, é vedada a expedição de alvará eletrônico para pagamento em percentual ou em fração do valor existente; fica o inventariante intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar planilha com os valores numericamente expressos (especificados para cada herdeiro e em cada conta judicial, haja vista o sistema BANKJUS permitir apenas a expedição de alvarás individuais) cabíveis a cada herdeiro/beneficiário, nos termos do esboço homologado, e conforme os saldos nominais das contas judiciais existentes no BRB, já que as atualizações serão processadas pelo próprio banco.
Na oportunidade, informamos ainda que, caso sejam informados os dados da conta bancária ou a chave PIX (no formato CPF/CNPJ) dos beneficiários, será possível, de forma célere, a transferência por alvará eletrônico.
Segue a tela BANKJUS contendo os saldos nominais das contas judiciais para auxiliar no cumprimento da presente portaria: Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
05/06/2025 17:59
Juntada de portaria
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:46
Publicado Portaria em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:14
Expedição de Portaria.
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26/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:42
Expedição de Portaria.
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INACIA ROSA DE REZENDE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Portaria em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0718773-43.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) do alvará de ID 224696138.
O inventariante deverá comprovar nos autos o pagamento dos tributos no prazo de 20 dias após a realização da transferência conforme ID 224049162.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:04
Juntada de portaria
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04/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INACIA ROSA DE REZENDE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:02
Outras decisões
-
25/01/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:24
Outras decisões
-
02/01/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:39
Outras decisões
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:26
Juntada de portaria
-
06/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Portaria em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718773-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, INACIA ROSA DE REZENDE, SEBASTIANA ROSA FERREIRA, JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA INVENTARIADO: JOVIANO MIGUEL DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face o teor da manifestação de ID nº 215266303 e diante da apresentação das guias de ID nº 215266316/215266320 AUTORIZO a inventariante, MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, CPF nº *20.***.*00-97, a levantar a quantia de R$ 994.169,28 (novecentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) dos valores constantes de conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 215678771 - Pág. 4), para pagamento das guias apresentadas.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da inventariante, para transferência via PIX, nos termos requeridos.
Em seguida, venha prestação de contas do pagamento em 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2024 13:54
Juntada de portaria
-
30/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:50
Deferido o pedido de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA - CPF: *20.***.*00-97 (INVENTARIANTE).
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INACIA ROSA DE REZENDE em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 13:51
Juntada de portaria
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718773-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, INACIA ROSA DE REZENDE, SEBASTIANA ROSA FERREIRA, JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA INVENTARIADO: JOVIANO MIGUEL DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face o teor da manifestação de ID nº 213297710 e diante da apresentação da guia de ID nº 213297717 AUTORIZO a inventariante, MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, CPF nº *20.***.*00-97, a levantar a quantia de R$ 664.836,69 dos valores constantes de conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 213722366), para pagamento do DARF apresentado.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da inventariante, para transferência via PIX, nos termos requeridos.
Em seguida, venha prestação de contas do pagamento em 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:05
Deferido o pedido de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA - CPF: *20.***.*00-97 (INVENTARIANTE).
-
10/10/2024 22:05
Outras decisões
-
08/10/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:41
Outras decisões
-
24/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:10
Deferido o pedido de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA - CPF: *20.***.*00-97 (INVENTARIANTE).
-
24/09/2024 17:10
Outras decisões
-
23/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 03:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 03:07
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718773-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, INACIA ROSA DE REZENDE, SEBASTIANA ROSA FERREIRA, JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA INVENTARIADO: JOVIANO MIGUEL DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID , como requerido, oficie-se os bancos BRB, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCO e BTG para que eles realizem a transferência de todo e qualquer valor pertencente ao falecido SR.
JOVIANO MIGUEL DA FONSECA, CPF *72.***.*36-34, incluindo saldo de FGTS e aplicações em conta judicial vinculada aos autos no prazo de cinco dias.
Com as respostas das comunicações, intime-se o inventarianteI.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:15
Outras decisões
-
24/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718773-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, INACIA ROSA DE REZENDE, SEBASTIANA ROSA FERREIRA, JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA INVENTARIADO: JOVIANO MIGUEL DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A conta do Banco do Brasil possui saldo suficiente para o pagamento do ITCD.
Certifique a Secretaria se já foi efetivada a transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil.
Em caso positivo, expeça-se, com urgência, a ordem de pagamento da guia de ID 203814490 - Pág. 1.
Caso a transferência não tenha ainda sido efetivada, solicite-se o desbloqueio do valor da guia de ID 203814490 e expeça-se o alvará para autorizar a inventariante a levantar o valor da conta em nome do falecido.
O remanescente deve ser transferido para conta judicial.
Venha a prestação de contas em 15 dias.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:15
Outras decisões
-
15/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:35
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:00
Outras decisões
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718773-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA, INACIA ROSA DE REZENDE, SEBASTIANA ROSA FERREIRA, JOAQUIM MIGUEL DA FONSECA INVENTARIADO: JOVIANO MIGUEL DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria consulta SISBAJUD em nome do falecido e a transferência, via sistema, dos respectivos montantes apurados para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Vindo o número da conta, oficie-se à empresa NECTON INVESTIMENTOS, situada na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1355 – 22º andar - Jardim Paulistano,São Paulo – SP, 01452-002, para que realize a venda/liquidação, ao preço do dia, de todas as ações, bem como a baixa de todo investimento, deduzir o valor do imposto que deve ser pago no ato (imposto de renda retido na fonte) em nome do falecido e deposite os valores na referida conta judicial.
Prazo: 15 dias.
Em relação à aplicação da súmula 377 do STF, houve uma atual releitura do dispositivo no sentido de que tendo o casamento sido celebrado sob o regime da separação legal de bens, a presunção que se firma é no sentido da incomunicabilidade dos bens registrados exclusivamente em nome do falecido.
A prova da possível existência do esforço para a aquisição dos bens, pois, deverá ser produzida no juízo de família competente para a produção e análise da prova.
Vindo todas as informações, retifique-se o esboço de partilha em 30 dias.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:14
Outras decisões
-
20/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARTHA ADRIANA DE JESUS FONSECA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:14
Expedição de Termo.
-
15/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Outras decisões
-
14/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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