TJDFT - 0727428-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR VICENTIM em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727428-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEONARDO CEZAR VICENTIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 226862236 foi cumprida INTEGRALMENTE, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 219424605, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:28
Outras decisões
-
21/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR VICENTIM em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727428-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEONARDO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou frustrada a tentativa de intimação pessoal do executado pra efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, conforme DILIGÊNCIA de ID 223088536, que retornou com a informação de que ele não trabalha no local.
De acordo com o art. 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor, que não tiver advogado constituído nos autos, houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, considerando que o executado, que propôs embargos de terceiro com a informação de seu domicílio na inicial, mudou de endereço sem nada informar a este Juízo, é o caso de aplicar as disposições do CPC, considerando-se o devedor intimado.
Ante o exposto, dou por intimada a parte executada, cujo prazo para cumprimento voluntário da obrigação passou a fluir a partir da juntada da DILIGÊNCIA frustrada (ID 223088536).
Aguarde-se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Após, prossiga-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 219424605.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:07
Outras decisões
-
31/01/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:19
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 16:20
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR VICENTIM em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de terceiro e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos embargados que arbitro em 10% do valor da causa, observados os parâmetros do artigo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos executivos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR VICENTIM em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727428-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO CEZAR VICENTIM EMBARGADO: TAYNARA BUENO DRUMMOND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEONARDO CEZAR VICENTIM em face de TAYNARA BUENO DRUMMOND.
O presente feito encontra-se associado aos autos do cumprimento de sentença de nº 0724934-74.2021.8.07.0001.
Não verifico presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar de suspensão do referido cumprimento de sentença ou do bloqueio promovido via SISBAJUD do valor de R$ 4.896,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).
Isso porque, em sede de cognição sumária, a plausibilidade nas alegações da parte embargante não se encontra evidenciada, porquanto o contrato apresentado ao ID 202950580 é vago quanto ao seu objeto, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito vindicado.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-seo(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:29
Outras decisões
-
10/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727428-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO CEZAR VICENTIM EMBARGADO: TAYNARA BUENO DRUMMOND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEONARDO CEZAR VICENTIM em face de TAYNARA BUENO DRUMMOND.
O presente feito encontra-se associado aos autos do cumprimento de sentença de nº 0724934-74.2021.8.07.0001.
Não verifico presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar de suspensão do referido cumprimento de sentença ou do bloqueio promovido via SISBAJUD do valor de R$ 4.896,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).
Isso porque, em sede de cognição sumária, a plausibilidade nas alegações da parte embargante não se encontra evidenciada, porquanto o contrato apresentado ao ID 202950580 é vago quanto ao seu objeto, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito vindicado.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-seo(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
06/07/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715537-20.2023.8.07.0001
Maryana Hott do Nascimento
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:44
Processo nº 0706583-30.2024.8.07.0007
Genesis Moreno Correa de Oliveira
Francisco Campos da Silva
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:52
Processo nº 0704099-39.2024.8.07.0008
Nayara Cristiane da Silva Santos
Izaias Silva Fonseca
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:53
Processo nº 0722922-85.2024.8.07.0000
Jose Renato Alves Araujo
3ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Luis Ricardo de Queiroz Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:32
Processo nº 0721390-73.2024.8.07.0001
Jairo Lopes Lima
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 09:31