TJDFT - 0721390-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JAIRO LOPES LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JAIRO LOPES LIMA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721390-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO LOPES LIMA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da presente, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito em face da ré em razão da prescrição, com a consequente remoção da dívida da plataforma do ACORDO CERTO.
Formula pedido de tutela antecipada para que a ré exclua as ofertas de acordo da referida dívida.
A tutela de urgência de natureza antecipada exige, para sua concessão, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso dos autos, não há comprovação da negativação ou inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Outro fato informado pelo autor é que a dívida em questão está prescrita, uma vez que se trata de dívida cedida à ré.
Ocorre que, não obstante a prescrição da dívida, deve-se analisar se o devedor pode por meio de ação, e não por defesa indireta de mérito, buscar a declaração da prescrição da dívida.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ao ministrar acerca do instituto da prescrição, ao citar outro ilustre doutrinador, assim grava acerca dos elementos formadores do conceito: “Câmara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante em certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.” (Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Volume I, Editora Saraiva, 16ª edição, 2018, pág. 528).
Esclarece depois que o primeiro elemento foi atualizado para uma pretensão e não uma ação.
Nesse sentido, classicamente o instituto revela que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, ou seja, prescreve a pretensão e não o direito material em si, como ocorre na decadência, cabendo ao devedor suscitar a prescrição apenas como defesa indireta, ou seja, em contestação/embargos no bojo de ação judicial promovida pelo credor com o intuito de recuperar o seu crédito.
Além disso, a plataforma viabiliza o contato entre credor e devedor para fim exclusivo de negociação da dívida existente, normalmente com oferta de descontos para a quitação, sem que outra pessoa tome conhecimento da informação. É um ambiente reservado, portanto.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRETENSÃO AO CRÉDITO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. "SERASA LIMPA NOME".
SUPRESSÃO DAS INFORMAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 43, §§ 1° E 5º, DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se é possível a inserção de informação a respeito de pretensões já alcançadas pelo transcurso do prazo prescricional na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" mantida pela sociedade anônima Serviços de Assessoria S.A., bem como se é factível a pretendida declaração de inexigibilidade dos respectivos créditos. 2.
No caso em exame é incontroverso que já transcorreu o prazo prescricional relativamente aos créditos incluídos na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3.
No tocante à prescrição, convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 3.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 3.2.
Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado.
Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148). 4.
Assim, a prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma ação, com suporte em uma pretensão. É por isso que, segundo Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 5.
No presente caso o autor formulou pedido de declaração de prescrição por meio de ação.
No entanto, não há notícia nos autos a respeito do exercício da pretensão ao crédito contra o ora demandante, em face da qual poderia suscitar a ocorrência da prescrição.
Em outras palavras, não há pretensão a ser paralisada ou encoberta pela exceção de prescrição. (...). 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1354125, 07346826720208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
CADASTRO.
PROPOSTA DE ACORDO.
SERASA LIMPA NOME.
DIFERENCIAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3.
Deu-se provimento à apelação da ré.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (Acórdão 1383135, 07368634120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I).
Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 18 anos. 3.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Não se pode arredar, repisa-se, que a prescrição não atinge o direito subjetivo em sim mesmo, mas tão somente a pretensão.
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito e igualmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Defiro-lhe, entretanto, a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Considerando que a questão foi afetada para julgamento em recurso repetitivo pelo STJ, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre a questão jurídica, aguarde-se o julgamento pelo colendo Tribunal da Cidadania. (Tema 1.264, está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos") LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/07/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO LOPES LIMA - CPF: *73.***.*22-68 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721390-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO LOPES LIMA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O autor não cumpriu integralmente a decisão de id. 198919791 (..."Na ocasião, deverá comprovar a existência de cobrança da dívida e a origem do documento de id. 198458419 (site)") LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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