TJDFT - 0733288-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733288-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINA DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes das petições de ID 165487908 e ID 169215163, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte credora ao ID 168020869 para depósito das parcelas avençadas, alertando que eventual inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como na incidência de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
21/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:34
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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13/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733288-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINA DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de manifestação do devedor, ao ID 165487908, em que noticia a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 155231157, consistente em transferir o veículo FORD/SCORT, placa: JED-3304/DF, para o seu nome ou de terceiros, ao argumento de que o automóvel foi levado a desmanche, não sendo possível transferir o veículo, tampouco, solicitar a baixa administrativamente, uma vez que não dispõe do recorte do chassi e das placas.
Requer, então, a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à baixa do veículo.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 166540227, diz serem verídicas as alegações do executado de que o carro não se encontra mais em circulação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o veículo objeto da lide foi vendido ao executado como sucata, todavia, este não procedeu à baixa do bem junto ao órgão de trânsito responsável, tendo colocado o veículo em circulação, inclusive, com o cometimento de uma série de infrações de trânsito na condução do automóvel, conforme delineado na Sentença de ID 155231157.
Desse modo, a considerar que não há nos autos prova inconteste de que o carro foi retirado de circulação, não há como atender o pleito do devedor de baixa do veículo junto ao DETRAN.
Outrossim, a pretensão é direcionada ao DETRAN/DF, uma vez que efetuaria a baixa do veículo, o que acarretaria eventual obrigação de fazer àquela autarquia que não é parte no presente feito, sem que fosse possível questionar a ordem recebida mediante eventual ofício.
Desse modo, não se pode impor obrigação ao órgão de trânsito quando sequer participou da demanda judicial exclusiva entre particulares.
Assim, seria imprescindível a presença do ente público no processo, o que, inclusive, torna esse Juízo incompetente para conhecer do pedido.
Imperativo, salientar, ainda, que a sentença prolatada por este Juízo faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, nos exatos limites subjetivos da coisa julgada estampados no art. 506 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Consigne-se, por fim, que o órgão de trânsito noticiou o cumprimento da determinação constante do Ofício de ID 160856611, no sentido de inserir no prontuário do automóvel a informação equivalente ao Comunicado de Venda, de modo a obstar lançamentos de débitos futuros em nome da parte credora.
Nesses lindes, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado.
Frisa-se que poderá o devedor, caso queira, apresentar a pretensão perante um Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para depósito das parcelas do pacto.
Vindo a informação aos autos, retornem-se os autos conclusos. -
26/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:44
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*83-23 (EXECUTADO)
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26/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2023 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:59
Deferido o pedido de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ - CPF: *85.***.*50-82 (REQUERENTE).
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28/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*83-23 (REQUERIDO) em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:34
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2023 10:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*83-23 (REQUERIDO) em 04/04/2023.
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:44
Indeferido o pedido de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ - CPF: *85.***.*50-82 (REQUERENTE)
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17/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/03/2023 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:22
Deferido o pedido de VALDIVINA DE SOUZA CRUZ - CPF: *85.***.*50-82 (REQUERENTE).
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06/12/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2022 17:15
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2022 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 22:00
Recebidos os autos
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23/11/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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