TJDFT - 0706679-24.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:35
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706679-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Além disso, a inicial não se encontra em termos, sobretudo em relação aos pedidos, que não guardam correspondência com a exposição dos fatos e do direito da inicial.
Emende-se para: a) trazer aos autos a íntegra do contrato de franquia assinado, que foi juntado de forma incompleta, não constando dos autos inclusive a cláusula de eleição de foro para Brasília-DF; b) a parte autora é pessoa jurídica.
No entanto, a causa de pedir apresentada na inicial relacionada ao dano moral toma como base o representante legal da empresa, com menções à "dignidade da pessoa humana".
Portanto, a causa de pedir e o pedido relacionados ao dano moral deverão ser adequados à empresa ora requerente, com a demonstração de que o suposto ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade ou reputação no mercado.
Ou tal pedido deverá ser excluído; c) excluir pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, que não se aplica ao caso; d) os pedidos foram formuladas de forma genérica.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Deverá haver indicação clara e precisa, sobretudo no tópico dos pedidos, das cláusulas que a parte autora pretende a anulação; de quais são e quanto são os "valores pendentes"; qual o "valor devido" que a autora pretende depósito judicial liminarmente; e) quantificar desde já o valor pretendido a título de perdas e danos, apresentando os respectivos cálculos; f) apresentar causa de pedir em relação à anulação de cláusulas contratuais e pedido de perdas e danos, que não consta da exposição da inicial; g) adequar os pedidos, pois não foi formulado ao final pedido de condenação em dano material, no montante de R$ 57.067,23, embora conste do início da petição inicial; h) apresentar comprovante de pagamento da taxa de franquia; i) esclarecer e justificar, apesentando a causa de pedir correspondente, pedidos de indenização por dano material e moral, com base em regras e cláusulas expressamente aceitas pela empresa autora.
Ressalte-se que o contrato de franquia detém natureza jurídica de contrato empresarial, presumindo-se que os contratantes compartilham de equivalentes conhecimentos, experiências e meios necessários para o desempenho de ofício comercial.
Se a parte autora entende que "o contrato de franquia era para mascarar a relação trabalhista", como afirma na inicial, deverá aviar ação própria para reconhecimento de tal vínculo na justiça especializada; j) trazer aos autos nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:03:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
08/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/07/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:16
Declarada incompetência
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05/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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