TJDFT - 0727949-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDER PEREIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 15:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0727949-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: EVANDER PEREIRA LIMA DECISÃO Recebo a competência.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:19
Outras decisões
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727949-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: EVANDER PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em face de EVANDER PEREIRA LIMA, em razão de descumprimento de contrato de compra e venda de veículo.
Da incidência do CDC Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao tipo de contrato acima especificado.
No caso, observa-se que o consumidor reside em Planaltina/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 203337565).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Da cláusula de eleição de foro Sob essa perspectiva, e como existe cláusula de eleição de foro, 10ª do contrato de compra e venda, ID 203337579, diversa do domicílio do réu, declaro a sua abusividade e ineficácia de ofício ante o inefastável desequilíbrio entre as partes e mitigação do exercício de defesa.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ART. 63, § 3º DO CPC/2015. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis nas relações estabelecidas entre o aluno e a instituição de ensino que presta os serviços educacionais. 2.
De acordo com o art. 63, §3º do CPC/2015, antes da citação e de ofício, o juiz pode declarar a abusividade e ineficácia da cláusula de eleição de foro. 3.
O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que objetiva igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Configurada relação de consumo na qual o consumidor figura no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício, afastando o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. 6.
O conceito de competência territorial está mitigado ou superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Exatamente como consequência da Internet, a noção de território físico desapareceu, foi liquefeita.
Todavia, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse mesmo sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1216248, 07183783020198070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este Tribunal firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor da Vara Cível de Planaltina/DF.
Após a preclusão desta decisão, encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:32:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Declarada incompetência
-
25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727949-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: EVANDER PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:04:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727949-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: EVANDER PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:23:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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