TJDFT - 0706564-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 20:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706564-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS REQUERIDO: FABIO CARLOS DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Promovo o julgamento conjunto dos processos de números 0706564-24.2024.8.07.0007 e 0708695-69.2024.8.07.0007, tendo em vista a conexão reconhecida por este juízo (id. 198416116 do processo n. 0706564-24.2024.8.07.0007).
De início, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo requerido do FABIO CARLOS DA SILVA no processo n. 0706564-24.2024.8.07.0007 (id. 197542724), uma vez que a tramitação de demandas conexas não justifica a ausência de quaisquer das partes à solenidade conciliatória prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995.
Por isso, não conheço da petição de id. 197542724, que, além de tudo, foi apresentada de forma intempestiva.
Todavia, em que pese a ausência injustificada de FABIO CARLOS DA SILVA na audiência de conciliação do processo n. 0706564-24.2024.8.07.0007, o efeito material da revelia não deve incidir na hipótese, uma vez que, considerada a reunião dos processos conexos para o julgamento conjunto, os fatos em apuração exsurgem controversos.
Explico.
Conforme se observa da inicial do processo n. 0706564-24.2024.8.07.0007 (id. 190951805), CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS pretende a condenação de FABIO CARLOS DA SILVA à reparação por danos materiais no importe de R$1.000,00.
Alega que, no dia 18/03/2024, teve o seu veículo danificado por manobra imprudente realizada pelo réu.
Afirma que tanto o seu veículo quanto o do requerido estavam parados esperando a passagem de veículo com defeito; contudo, de forma inesperada, o requerido acelerou e colidiu com o veículo do requerente.
FABIO CARLOS DA SILVA, por sua vez, almeja a condenação de CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS à reparação por danos materiais no importe de R$ 1.490,00, conforme se observa da inicial do processo n. 0708695-69.2024.8.07.0007 (id. 193389945).
Para tanto, alega que “No dia 18 de março de 2024, aproximadamente às 19:45, próximo a avenida da QNJ 23, Taguatinga Norte, o segundo requerente conduzia o veículo do primeiro requerente, a saber CHEVROLET/CORSA, Placa/UF: JHB4002/DF, ano Fabricação/Modelo: 2009/2009, no sentido de QNJ (avenida de baixo) - Hélio prates, próximo ao residencial Top Life.
De repente, o requerente viu que o carro a sua frente parou para que um carro que estava com defeito (capô levantado) que vinha no sentido contrário pudesse passar a sua frente e acessar a rua residencial que fica à direita.
Quando este veículo que estava quebrado passou, o veículo que estava à frente do requerente prosseguiu na via.
Quando o requerente também iria prosseguir na sua via preferencial, foi surpreendido com um outro veículo, a saber, RENAULT / LOGAN de Placa/UF: JKP0D20/DF, que tem como proprietário o Requerido o qual, aproveitando-se que aquele veículo quebrado havia ultrapassado a via para acessar a residencial da QNJ 23, atravessou também, sem observar se as condições de trânsito era favoráveis.
Em decorrência disso, apesar do requerente ter tentado desviar, acabou por abalroar o veículo do requerido na lateral traseira direita”.
Ao cotejar os relatos acima, percebe-se a existência de duas versões distintas, residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
Ocorre que a prova documental juntada aos autos em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorece na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autoriza o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
No caso dos autos, porém, nenhuma das partes produziu prova cabal da dinâmica do evento e da responsabilidade dos envolvidos.
As fotos colacionadas não demonstram a dinâmica do acidente.
Além disso, mesmo intimadas especificamente a indicar testemunhas (ids. 196381453 e 196698962), as partes se quedaram inertes nesse pormenor.
Com efeito, o lastro probatório apenas evidencia as avarias suportadas por cada um dos veículos, mas não é suficiente para definir a dinâmica do sinistro.
Logo, embora seja possível se aferir consequências do acidente pelos orçamentos apresentados pelas partes (ids. 190951804 - Pág. 3, 193389952, 193389953 e 193389955), a causa da colisão não se mostra devidamente comprovada, o que impede a responsabilização do causador do evento.
Assim, não há como acolher os pedidos reparatórios formulados pelas partes, por total ausência de prova que os ampare.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais dos processos de números 0706564-24.2024.8.07.0007 e 0708695-69.2024.8.07.0007.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/05/2024 16:54
Decorrido prazo de CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS - CPF: *77.***.*84-14 (REQUERENTE) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIO DANILO NEPOMUCENO MORAIS em 14/05/2024 17:36.
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/05/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de intimação
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22/03/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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