TJDFT - 0725074-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/09/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JANIO MAURO CORREA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725074-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO MAURO CORREA LIMA REQUERIDO: EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a expressão financeira do direito em litígio, INDEFIRO a pretensão do réu aos benefícios da gratuidade de justiça.
Lado outro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Contudo, o autor havia requerido, na inicial, a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do réu, enquanto esta parte também pugnou pela oitiva de testemunhas em sede de réplica.
Deixo de conhecer do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, uma vez que genérico.
DEFIRO, todavia os pedidos de oitiva de testemunhas deduzidos por ambas as partes, bem como a pretensão do autor à colheita do depoimento pessoal do réu.
Concedo aos litigantes, por conseguinte, prazo de 15 dias para que apresentem seus róis de testemunhas.
Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo aos seus respectivos patronos a intimação das testemunhas que arrolarem.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de JANIO MAURO CORREA LIMA - CPF: *20.***.*37-87 (REQUERENTE)
-
06/06/2025 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*11-02 (REQUERIDO).
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JANIO MAURO CORREA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JANIO MAURO CORREA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JANIO MAURO CORREA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JANIO MAURO CORREA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725074-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO MAURO CORREA LIMA REQUERIDO: EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JANIO MAURO CORREA LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725074-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO MAURO CORREA LIMA REQUERIDO: EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
25/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725074-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO MAURO CORREA LIMA REQUERIDO: EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação do réu EDUARDO VINICIUS BRANDÃO DE OLIVEIRA, CPF n° *49.***.*11-02.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - QNN 6, Conjunto E, Número 52, Ceilândia Sul/DF – CEP 72220-065; - Rua Doutor Augusto Lopes Pontes, Número 511, Apartamento 902, Costa Azul, Salvador/BA - CEP 41760-035; - 1ª Travessa Recanto Bela Vista, CAM 4, Setor I, Casa 6, Mussurunga II, Salvador/BA - CEP 41480-410; - QN 209, Conjunto 2, Lote 39, Samambaia Norte/DF – CEP 72341-452; - Rua Coronel Magno, n° 694, Apartamento 102, Renato Gonçalves, Barreiras - BA - CEP 47806-088; - Travessa Archimedes Tormin, Quadra 48B, Casa 43, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-685; Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:20
Deferido o pedido de JANIO MAURO CORREA LIMA - CPF: *20.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725074-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO MAURO CORREA LIMA REU: EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a expressão financeira do direito em litígio, INDEFIRO a pretensão do autor aos benefícios da gratuidade de justiça.
Lado outro, porque teria celebrado contrato de venda e compra de imóvel comercial com o réu e este, em que pese ter se imitido na posse daquele bem, não se desincumbiu de satisfazer as obrigações a que se comprometeu, postula o autor o deferimento do arresto cautelar do prédio comercial sito na Chácara 138, Rua 10, Lote 02, Vila São José, Vicente Pires - DF.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se divisando, ao menos neste momento processual, a percepção de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a simples propositura da ação torna litigioso o "supra" aludido negócio jurídico, já não sendo dado às partes alterar seus estados de fato e de direito.
Assim, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pelo autor.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Concedo ao autor prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte ré para responder.
Intime-se.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a JANIO MAURO CORREA LIMA - CPF: *20.***.*37-87 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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