TJDFT - 0740324-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMMY PINTO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONEY PINTO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONICY PINTO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSINEI PINTO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740324-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONEY PINTO DE ARAUJO, ROMMY PINTO DE ARAUJO, RONICY PINTO DE ARAUJO, ROSINEI PINTO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c.c. repetição de indébito ajuizada por Roney Pinto De Araujo, Rommy Pinto De Araujo, Ronicy Pinto De Araujo e Rosinei Pinto De Araujo em desfavor do Distrito Federal, e relatam que em 10 de maio de 2024 formalizaram Escritura Pública de Inventário e Partilha e que Fisco Distrital atribuiu ao imóvel partilhado o valor venal de R$854.961,56, mas que o valor do imóvel, conforme laudo de avaliação, era de R$670.000,00, e em razão da errônea base de cálculo, conforme tese do Tema Repetitivo n.º 1113 do Superior Tribunal de Justiça, foi pago o montante em excesso de R$3.096,96.
A parte ré, citada, arguiu a necessidade de realização de perícia técnica, e no mérito, defendeu a não aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1113 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, pois a necessidade de abertura de processo administrativo pelo Fisco somente ocorre em lançamentos por declaração do contribuinte, mas não em lançamentos tributários por homologação, como é o caso do ITCMD.
As partes autoras apresentou réplica e reafirmou o direito postulado. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise da preliminar.
A parte ré arguiu a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Sem razão.
A controvérsia em análise não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica inadmitida pelo microssistema dos Juizados Especiais, e os documentos constantes nos autos são suficientes para solução da demanda.
Ademais, em contestação, a parte ré não demonstrou interesse em realizar nem mesmo prova técnica simplificada, conforme art. 464, § 2º, do CPC e Enunciado n.º 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que a preliminar falece pela impossibilidade de comportamento contraditório em âmbito processual (art. 277 c.c. art. 282, § 1º, ambos do CPC).
Assim, rejeito a preliminar.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação anulatória c.c. repetição de indébito proposta com objetivo de anular os lançamentos tributários de ITCMD realizados sobre o imóvel partilhado pelas partes autoras.
O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, em especial com a aplicação do Código Tributário Nacional.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCMD tem como base de cálculo, conforme o art. 7º, caput e inc.
I, da Lei Distrital n.º 3.804/2006, nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, ou seja, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus.
A base de cálculo do ITCMD, para a transmissão envolvendo bens imóveis, consistente no seu valor venal, apurado por meio de avaliação feita pelo Fisco e declaração do sujeito passivo.
Então, cabe ao Fisco avaliar diversos elementos característicos do imóvel, e ao final, arbitrar a base de cálculo do tributo (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei Distrital n.º 3.804/2006).
No caso dos autos, a controvérsia consiste em examinar a regularidade da postura do Fisco que, desconsiderando o valor declarado pelos herdeiros (R$670.000,00), apontou que o valor venal do bem imóvel envolvido no inventário realizado por escritura pública seria superior (R$854.961,56), que ensejou no pagamento de tributo a maior, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos no id. 196653471.
Em que pesem as alegações lançadas pelas partes autoras, não há nos autos elementos suficientes para desconstituir os atos praticados pela administração tributária.
A avaliação empreendida de forma particular pelas partes autora, não é apta, por si só, para demonstrar o equívoco do Fisco na fixação da base de cálculo, porque não avalia especificamente o imóvel em suas características peculiares, dentre as quais aquelas destacadas no art. 7º, § 3º, da Lei Distrital n.º 3.804/2006, especialmente por ter como “metodologia” o “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado” e ter “adotado o limite inferior do campo de arbítrio, pela baixa liquidez de mercado”, conforme p. 3 de id. 196653487.
Além disso, ainda que o valor arbitrado não seja compatível com o valor do imóvel usado para fixação da base de cálculo do IPTU, isto por si só não indica incorreção do valor da base de cálculo do ITCMD.
Isto porque o cálculo do valor venal do imóvel, para efeito de IPTU, segue critérios definidos na planta genérica de valores aprovada pela legislação distrital, sendo o lançamento feito de ofício pelo fisco.
Já a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor real de venda do imóvel (valor venal), apurado conforme critérios estabelecidos pela legislação distrital que levam em conta, entre outros, a forma, a dimensão, a utilidade, a localização, o estado de conservação, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o custo unitário de construção e os valores aferidos no mercado imobiliário (art. 7º, § 2º, da Lei Distrital n.º 3.804/2006).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tese do Tema Repetitivo n.º 1113), em relação ao ITBI, tributo cuja base de cálculo é semelhante ao ITCMD, que a base de cálculo do IPTU não pode ser levada em consideração para fins de vinculação a fixação da base de cálculo do outro tributo (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 24/02/2022, publ. 03/03/2022).
Ademais, segundo o art. 148 do Código Tributário Nacional, a desconsideração da declaração do contribuinte, isto é, o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado for inferior ao valor do mercado ou não mereça fé, depende de processo regular.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Contudo, a prova documental inserta nos autos, em especial os documentos de id. 203387373, não apresenta qualquer evidência de que a avaliação do Fisco não tenha utilizado do procedimento regular previsto na legislação tributária, no caso, do art. 7º, §§ 1º a 3º, da Lei Distrital n.º 3.804/2006. É oportuno ressaltar que, conforme art. 148 do Código Tributário Nacional, a avaliação contraditória somente é necessária em caso de contestação pelo contribuinte, ou seja, após regular deflagração da impugnação do valor arbitrado pelo Fisco, não se podendo exigir que tal procedimento ocorra independentemente de qualquer provocação do sujeito passivo, tal como se observa no caso dos autos. É dizer, o sujeito passivo não comprovou ter impugnado administrativamente a avaliação do Fisco, de modo que não deflagrou procedimento onde ocorreria avaliação sujeita ao contraditório, nos exatos termos do art. 148 do CTN.
De mais a mais, é importante salientar que os atos administrativos, inclusive aqueles produzidos na esfera fiscal, são dotados dos atributos da presunção de veracidade e legitimidade, de modo que a sua desconstituição pressupõe a produção de prova pelo interessado da existência da irregularidade que defende existir.
Assim, a desconstituição da avaliação fiscal depende da produção de prova do fato constitutivo do direito alegado pelas partes autoras, e nesse contexto, apesar de permitida a dilação probatória, a avalição de id. 196653487 e os demais elementos contidos nos autos não desconstituem a presunção de veracidade da avaliação realizada pela Administração Pública Tributária no caso.
Além disso, as partes autoras expressamente consignaram a desnecessidade de realização da perícia na réplica (item 7 da p. 2 de id. 203479108), de modo que a parte ré não pode ser responsabilizada pela inação das partes autoras, notadamente diante da existência de presunção de veracidade para o ato praticado pelo Fisco.
O art. 148 do Código Tributário Nacional possibilita a avaliação contraditória sob o crivo judicial, porém, as partes autoras não demonstraram interesse em realizar nem mesmo prova técnica simplificada, conforme art. 464, § 2º, do CPC e Enunciado n.º 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Neste contexto, não havendo nos autos evidências de que o ato administrativo fiscal praticado pelo Fisco esteja equivocado, sob qualquer perspectiva, o caso é de improcedência dos pedidos.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
ADEQUAÇÃO 1.
A constituição do crédito tributário relativo ao ITCMD é efetuado, em regra, com base na declaração do sujeito passivo, quando, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, contudo, havendo omissões do sujeito passivo no dever de prestar informações, será realizado, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício do tributo devido, nos termos do art. 148 do CTN. 2.
Portanto, é plenamente possível que a autoridade administrativa desconsidere o valor declarado pelo contribuinte e se utilize de procedimentos destinados à verificação do exato valor venal do bem. 3.
Segundo o art. 7º da Lei Distrital n. 3.804/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que, por sua vez, é determinado pela Administração Tributária, com base na forma, dimensão e utilidade do imóvel, sua localização e estado de conservação, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o custo unitário de construção, ou seja, critérios estes normalmente observados na fixação do preço do imóvel para venda, aferido no mercado imobiliário, conforme disposto no inciso VI do referido dispositivo legal. 4.
Embora a parte Autora/Apelante defenda que a avaliação levada a efeito pela Administração não tenha considerado o valor real de mercado, não trouxe aos autos elementos que corroborem tal alegação ou atestem a correspondência em relação ao preço que fixou. 5.
Atende à legislação de regência procedimento administrativo representado pela expedição do documento de arrecadação fiscal, contendo o valor utilizado como base de cálculo, o afastamento do valor pactuado e o montante final do crédito tributário. 6.
O contraditório e a ampla defesa estão assegurados no art. 39 da Lei Distrital n. 4.567/2001, que viabiliza a oposição pelo contribuinte de impugnação contra o crédito fiscal, hipótese em que será inaugurado o contencioso administrativo fiscal, mas que, no caso, não foi apresentado, por mera liberalidade do devedor. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1634172, 07005514420228070018, Relator(a): Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Ainda, na hipótese, ausente qualquer ofensa a capacidade contributiva ou isonomia dos contribuintes, até porque o tributo em análise é de característica preponderantemente real, que leva em consideração o valor do bem transmitido, sendo, portanto, proporcional ao ganho obtido pelo interessado com o recebimento do bem.
Por fim, saliento que os precedentes acima citados apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, não se limitando a adoção de precedente como razão única da decisão, e por isso, desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento (art. 489, § 1º, I e V, do CPC).
Em razão do exposto, rejeito a preliminar, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pelas partes autoras, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740324-34.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) REQUERENTE: RONEY PINTO DE ARAUJO, ROMMY PINTO DE ARAUJO, RONICY PINTO DE ARAUJO, ROSINEI PINTO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 18:38:18.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RONICY PINTO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSINEI PINTO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RONEY PINTO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ROMMY PINTO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:18
Outras decisões
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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