TJDFT - 0740484-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740484-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELYDA KATE LUZ DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:26:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:08
Expedição de Autorização.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELYDA KATE LUZ DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740484-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELYDA KATE LUZ DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2025 18:59:30.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
07/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ELYDA KATE LUZ DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740484-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELYDA KATE LUZ DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, tendo em vista que houve a apresentação de requerimento administrativo para pagamento do adicional de insalubridade, havendo a anotação do referido procedimento no documento de id. 206184248 e, conforme id. 219068479, o último ato nele praticado foi registrado em 10/04/2023.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para afastar a prejudicial de mérito apresentada, bem como para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 13.364,41 (treze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores".
Com exceção do acima mencionado, mantenho a sentença nos termos já lançados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:19:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/12/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELYDA KATE LUZ DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740484-59.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: ELYDA KATE LUZ DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 18:36:00.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
08/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:47
Outras decisões
-
14/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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