TJDFT - 0738686-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738686-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA SENTENÇA BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ajuizou ação monitória em desfavor de TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que a ré contratou CREDITO PESSOAL, o valor bruto de R$ 53.434,28 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), com vencimento final em 11/04/2022, em 34 parcelas, contudo restou inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida e sendo o saldo devedor atualizado é de R$ 88.786,60 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Declínio de competência no ID 172643296.
Em sede de embargos, a ré requer a gratuidade de justiça; defende a aplicação do CDC; informa que, em razão de desemprego, tornou-se impossível adimplir o contrato; afirma que os juros são abusivos e que é vedado o anatocismo.
Requer a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo da dívida.
Réplica juntada no ID 202958456.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi indeferido no ID 207318231.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos se resume unicamente à abusividade ou não dos juros pactuados e eventual possibilidade de revisão.
Pela inteligência da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Por sua vez, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27 do STJ).
A relação entre as partes é de consumo; entretanto, no caso dos autos não existe prova da desvantagem exagerada da consumidora.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas de juros mensal e anual praticadas pelo autor estejam muito acima da taxa média calculada para o mesmo período pelo Banco Central.
Ademais, conforme Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por fim, é assente na jurisprudência desde TJDFT que a utilização da sistemática de amortização “Tabela Price” não implica, por si só, em abusividade contratual, visto que não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização.
Portanto, os embargos não prevalecem.
Assim, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 88.786,60 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:07
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA - CPF: *58.***.*56-68 (REU).
-
12/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738686-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA DESPACHO Em sede de embargos monitórios (ID 198614875), a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos 3 (três) últimos contracheques ou cópia da carteira de trabalho.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por oportuno, faculto às partes a apresentação de minuta de acordo, devidamente assinada, para eventual homologação por este Juízo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 07:45:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:07
Outras decisões
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:12
Declarada incompetência
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
-
11/12/2020 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/11/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704772-02.2024.8.07.0018
Mayara Pereira Cunha de Avelar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:39
Processo nº 0712444-09.2024.8.07.0003
Claro S.A.
Alcione da Silva Soares Cardoso
Advogado: Amanda Soares Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 10:13
Processo nº 0712444-09.2024.8.07.0003
Alcione da Silva Soares Cardoso
Claro S.A.
Advogado: Amanda Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:51
Processo nº 0719484-25.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Barc...
Daniel Correa Couto
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:20
Processo nº 0717164-69.2017.8.07.0001
Fernando de Holanda Paiva Nunes
Fernando Augusto de Souza Borges
Advogado: Fernando de Holanda Paiva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2017 17:36