TJDFT - 0717164-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717164-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES em face de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES.
Conforme decisão de ID 17113266, o feito fora suspenso por execução frustrada.
Certificou-se em ID 198896381 o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intimadas as partes para manifestação, ambas quedaram-se inertes (ID 202302588).
Decido.
Nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão aqui perseguida se refere a cobrança de honorários sucumbenciais.
A decisão de suspensão foi proferida em 14/05/2018.
Considerando a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional se iniciou em 14/05/2019.
Assim, diante do acima exposto, o prazo prescricional já transcorreu no presente feito.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:35
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
17/05/2018 11:22
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2018 03:10
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 18:42
Recebidos os autos
-
14/05/2018 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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09/05/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 22:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES - CPF: *26.***.*44-59 (EXEQUENTE) em 26/04/2018.
-
27/04/2018 22:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 07:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES em 26/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 03:06
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 02:54
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2018 17:33
Recebidos os autos
-
11/03/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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08/03/2018 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/02/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:26
Publicado Despacho em 26/01/2018.
-
25/01/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 12:23
Recebidos os autos
-
19/01/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:53
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
01/12/2017 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 18:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES - CPF: *26.***.*44-59 (EXEQUENTE) em 21/11/2017.
-
22/11/2017 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 07:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE HOLANDA PAIVA NUNES em 21/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 02:29
Publicado Decisão em 10/11/2017.
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09/11/2017 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 19:03
Recebidos os autos
-
07/11/2017 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2017 16:54
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
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27/10/2017 16:53
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - CPF: *27.***.*81-89 (EXECUTADO) em 26/10/2017.
-
27/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
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04/10/2017 18:32
Juntada de Certidão
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04/10/2017 13:36
Juntada de Certidão
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04/10/2017 13:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2017 13:20
Juntada de Certidão
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03/10/2017 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 12:50
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2017 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 03:21
Publicado Certidão em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 19:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 15:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - CPF: *27.***.*81-89 (EXECUTADO) em 28/09/2017.
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28/09/2017 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2017 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2017 01:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 14:15
Expedição de Mandado.
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10/08/2017 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 11:08
Juntada de Certidão
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28/07/2017 02:13
Publicado Decisão em 28/07/2017.
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27/07/2017 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2017 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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24/07/2017 15:38
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/07/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 03:10
Publicado Decisão em 20/07/2017.
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20/07/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 19:07
Recebidos os autos
-
17/07/2017 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2017 18:25
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/07/2017 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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