TJDFT - 0722020-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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26/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Diante do falecimento da demandante, superveniente ao ajuizamento do feito, intime-se a referida parte, por seu advogado, a fim de que esclareça, de forma objetiva a fundamentada, acerca da subsistência do interesse de agir, considerando o objeto da ação.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicação
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30/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 221342024, não havendo, nos cadastros mantidos pela Corregedoria deste TJDFT, perito na especialidade de geriatria (pontuando-se que a profissional designada pela demandada em ID 217326555/pág. 2 se encontra com cadastro expirado desde 02/08/2023), e sendo certo que a qualificação técnica da perita nomeada à decisão de ID 210770345 (médica intensivista) se afigura adequada à realização do estudo pericial determinado, indefiro, por tal fundamento, a substituição do expert, vindicada pela requerida em ID 217326555.
Contudo, diante da manifestação da perita em ID 215771676, pontuo que, à vista do objeto da perícia, especificado pela decisão saneadora de ID 210770345 (condições de paciente em acompanhamento em regime home care), tenho que se afigura necessária a realização do exame direto.
Assim, intime-se a perita nomeada, a fim de que esclareça se subsiste o interesse pelo desempenho do encargo, indicando, em razão do que ora restou assentado, o valor de seus honorários.
Sendo indicado, pela perita, o valor dos honorários, intime-se a parte ré, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, a perita do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização restou fixado em 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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07/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
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10/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicação
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisório saneador.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, em que descreve a autora ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a requerida, encontrando-se atualmente em tratamento ministrado em regime domiciliar (home care).
Em seu arrazoado, alegou diversas falhas na prestação do serviço pela parte ré, tais como atraso de técnicos de enfermagem durante as trocas de plantão, ocasionando falta de assistência, falta de capacitação e qualificação dos técnicos de enfermagem, ausência de recebimento prévio de escalas dos técnicos de enfermagem, entre outras.
Diante de tal quadro, reclamou a concessão de tutela de urgência, voltada a impor, à operadora demandada, o dever de continuidade do tratamento de Home Care, nos termos da prescrição médica, a disponibilização da escala dos técnicos de enfermagem com antecedência mínima de uma semana e a prestação do serviço por profissionais com capacitação e experiência comprovada.
A medida liminar restou deferida pela decisão de ID 204354882.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 202353003), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, que reputa excessivo.
Quanto ao mérito, defendeu a adequação dos serviços prestados, bem como da reclassificação da paciente, levada a efeito após avaliação própria, a fim de que a cobertura se limite à assistência em internação domiciliar pelo período diário de doze horas.
Réplica em ID 208204270, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a demandante nada requereu, tendo a demandada pela realização de exame pericial, bem como pela obtenção de subsídios documentais adicionais, mediante a expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS/TJDFT.
O Ministério Público, que intervém no feito em razão da situação de incapacidade da demandante, em parecer de ID 209971045, se manifestou favoravelmente à realização da perícia.
Os autos vieram conclusos.
Feita a suma do necessário, passo ao saneamento e à organização do processo.
Passo à análise do questionamento preliminar.
Insurge-se a requerida, em sede preliminar, contra o valor conferido à causa pela demandante, ao argumento de que se afiguraria excessivo, não correspondendo ao proveito econômico almejado com a demanda.
Contudo, verifica-se que a pretensão autoral estaria voltada a compelir a parte ré a cumprir obrigação de fazer, consistente em custear o tratamento prescrito à autora, assegurando ainda a adequação dos serviços, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, revela-se razoável que o valor atribuído à causa seja alcançado por estimativa, tendo por base, em tese, o custo do tratamento almejado, somado àquele atribuído à indenização por danos morais reclamada.
Nesse sentido, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
RECUSA DE COBERTURA.
ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9.
Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame.
Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1062876, 20161610078778APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 344/366) O valor estimado pela parte autora não se mostra, na espécie, aparentemente divorciado daquilo que seria necessário para suprir as despesas com o tratamento médico (o que sequer veio a ser objetivamente elucidado pela requerida), sobretudo se considerada a sua magnitude (home care), de modo que, somado ao valor da indenização por danos morais vindicada, se mostraria ajustado ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, incisos II, V e VI.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Passo a examinar a carga probatória a ser observada e a delimitar os pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a prova adequada, em tese, para o deslinde da questão.
No caso, cumpre destacar, de início, que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela ré.
Considerando a natureza do litígio e os limites já delineados da controvérsia, a dinâmica probatória a ser observada deve ser aquela ordinariamente estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nesse contexto, divergindo as partes acerca dos limites da prestação a ser provida à demandante, eis que, segundo sustenta a requerida, se faria legitima a reclassificação para acompanhamento em regime home care ao período diário de doze horas, a produção da prova pericial, cogitada, pela parte requerida, se mostra, ao menos em tese, adequada para que se possa intentar a elucidação dos fatos especificamente controvertidos, na esteira do disposto no artigo 156 do CPC, eis que se faz desejável a coleta de subsídios técnicos, que devem ser fornecidos por um expert, na condição de auxiliar especializado do juízo.
Assim, considerando os limites bem delineados da controvérsia, delimito, como ponto controvertido e passível de elucidação (em quesito próprio e destacado) pela prova pericial, o preenchimento pela requerente, à luz dos protocolos médicos aplicáveis, dos requisitos a determinar a prescrição de acompanhamento em regime de home care em período integral (vinte e quatro horas diárias).
Assim, para viabilizar o desfecho meritório do feito, tem-se por indispensável a produção da prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de análise aprofundada de aspectos essencialmente técnicos e de reconhecida complexidade, tendo tal meio probatório sido expressamente vindicado pela demandante, parte interessada na produção da prova.
Para além das respostas aos questionamentos elaborados pelas partes, deverá o perito elucidar, em tópico próprio e destacado, o ponto controvertido, especificamente apontado e quesitado pelo Julgador, sem prejuízo das considerações e observações complementares que venha a julgar pertinentes.
Para tal mister, nomeio, para o exercício do encargo, como Perita do Juízo, a Dra.
LAURA MARCONDES SIMÕES, médica intensivista, com currículo cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Imperioso observar que, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pela requerida, os honorários deverão ser adiantados pela referida parte, na forma expressamente preconizada pelo artigo 95, caput, do CPC.
Antes da intimação da especialista nomeada, faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Indicado, pela perita, o valor dos honorários, intime-se a parte ré, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, o perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
A perita deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial no local, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC).
Registro, em arremate, que os elementos instrutórios, necessários ao deslinde da controvérsia, se fazem supridos pelo exame pericial, cuja realização ora restou determinada, mostrando-se irrelevante perquirir, junto à ANS ou NATJUS, em providência claramente dilatória, acerca das indicações do tratamento prescrito.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e a ilustre Perita nomeada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Diante da curatela comprovada pelo documento de ID 206921733, tenho por regularizada a representação processual da demandante. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Cientifique-se a parte autora quanto ao noticiado em ID 205238695.
Sem prejuízo, diante da manifestação de ID 205485504, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos, após. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pontuado à decisão de ID 199151629, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, em que descreve a autora ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a requerida, encontrando-se atualmente em tratamento ministrado em regime domiciliar (home care).
Em seu arrazoado, alegou diversas falhas na prestação do serviço pela parte ré, tais como atraso de técnicos de enfermagem durante as trocas de plantão, ocasionando falta de assistência, falta de capacitação e qualificação dos técnicos de enfermagem, ausência de recebimento prévio de escalas dos técnicos de enfermagem, entre outras.
Diante de tal quadro, reclamou a concessão de tutela de urgência, voltada a impor, à operadora demandada, o dever de continuidade do tratamento de Home Care, nos termos da prescrição médica, a disponibilização da escala dos técnicos de enfermagem com antecedência mínima de uma semana e a prestação do serviço por profissionais com capacitação e experiência comprovada.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 199151629, mantida em sede liminar de agravo de instrumento (ID 200132980).
Em ID 204181158, a demandante veio aos autos, para noticiar evento superveniente à propositura da demanda, em que, segundo sustenta, teria havido grave falha na prestação dos serviços pela ré, da qual teria resultado a indisponibilidade de profissional de enfermagem em acompanhamento da paciente, medida indispensável ao tratamento prescrito e coberto por força do contrato firmado.
Diante de tal quadro, reiterou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a operadora seja compelida a prestar os serviços sem qualquer descontinuidade. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, examinados os elementos informativos supervenientemente trazidos a lume, tenho que se faz evidenciada a prestação deficitária por parte da demandada, a sinalizar com a probabilidade do direito vindicado e, no contexto dos fatos, diante da própria natureza dos serviços, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, justificando, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, consoante se extrai do documento de ID 204181185, consistente em registro de frequência dos prepostos da provedora requerida responsáveis pela execução dos serviços, teria havido, no dia 14/07/2024, solução de continuidade no acompanhamento da paciente, eis que a profissional destacada em plantão teria deixado o local às 09h45 daquele dia, somente sendo sucedida às 13h00.
Tal circunstância, conforme revela o referido documento, teria sido determinada pelo esgotamento daquela assistente de enfermagem, que teria iniciado o plantão às 20h00 do dia 11/07/2024, permanecendo em serviço até as 09h45 do dia 14/07/2024.
Ressai clarividente, portanto, a inadequação do serviço prestado, diante da própria condição desfavorável, resultante do excesso de horas de labor a que se sujeitariam os profissionais vinculados à operadora, que, em tal contexto, por evidente esgotamento físico e mental, restariam impossibilitados de prestar satisfatório acompanhamento à paciente.
Assim, a falha na execução da obrigação, acometida à requerida por força de contrato, comparece, ao menos nesta sede de exame perfunctório da postulação, claramente configurada, o que evidencia a probabilidade do direito vindicado.
Por sua vez, a urgência na concessão do provimento advém do próprio objeto dos serviços, consistente no acompanhamento de paciente substancialmente debilitado em regime home care.
Assim, reconsidero, em parte, a decisão de ID 199151629, para determinar à requerida que adote as providências necessárias, a fim de disponibilizar, em execução dos serviços prestados à requerente, técnicos de enfermagem em sucessão ininterrupta, com atuação em escalas de doze horas de trabalho por trinta e seis de afastamento, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às medidas coercitivas que se fizerem necessárias, inclusive o arbitramento de multa.
Intime-se a parte ré pessoalmente, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (expedição eletrônica), a fim de que, comprovando documentalmente o alegado, esclareça as providências adotadas em cumprimento do presente comando jurisdicional, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante da atual situação de incapacidade para a prática pessoal dos atos da vida civil, reconhecida pela demandante em ID 203903254, intime-se a referida parte, a fim de que regularize a sua representação processual, medida que está a demandar a intervenção de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Registro que se afigura juridicamente inadequada para tanto a procuração negocial de ID 198885667, outorgada ainda em situação de capacidade, à luz do disposto no art. 682, inciso III, do CCB, por força do qual o mandato se faz cessado em seus efeitos pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes.
Para tanto, fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Anote-se a intervenção e cientifique-se o Ministério Público.
Findos os prazo assinalados, voltem-me conclusos.
Comunique-se a prolação da presente decisão ao Desembargador Relator do agravo de instrumento de nº 0723797-55.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de NEYDE SOARES DE ARAUJO - CPF: *01.***.*50-15 (AUTOR)
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15/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722020-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Considerando o teor do relatório médico de ID 198885675, intime-se a parte autora, a fim de que esclareça, de forma objetiva e fundamentada, acerca de sua atual capacidade para a prática pessoal dos atos da vida civil.
Desde logo, vindo a ser confirmada a incapacidade, ainda que transitória, deverá requerer o que for de direito, com vistas à regularização da sua representação processual.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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