TJDFT - 0707347-78.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada (ids. 211023566 e 211023569), fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de id. 203958262.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 16/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707347-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID. 206240129.
Sustenta a embargante que ao acolher parcialmente a impugnação, restou determinado de forma equivocada a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução, sem considerar o pagamento tempestivo e integral do montante incontroverso.
A exequente apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nada obstante as alegações do executado, não houve omissão na decisão embargada.
Na decisão impugnada consta que “Apresentada a planilha, caso haja saldo remanescente, intime-se a executada para efetuar o depósito do valor remanescente, incluída a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 dias”.
Nesse sentido, resta claro que a multa e os honorários somente incidirão sobre a diferença ente o valor apresentado pelo exequente, após abatimento dos valores depositados espontaneamente pelo executado, uma vez que, em relação à referida parcela, não houve pagamento tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:25
Outras decisões
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:46
Outras decisões
-
24/07/2024 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 17/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
17/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:09
Outras decisões
-
12/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707347-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:50
Outras decisões
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707347-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 24/06/2024, conforme certidão de ID. 202339319, fl. 55.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 02/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 07:45
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:23
Outras decisões
-
14/11/2022 20:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:52
Outras decisões
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:14
Outras decisões
-
23/09/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:12
Outras decisões
-
13/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:28
Outras decisões
-
26/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
21/07/2022 14:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:14
Outras decisões
-
01/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:13
Outras decisões
-
05/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2020 19:35
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 07:48
Recebidos os autos
-
29/04/2020 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2020 11:35
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:58
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 21:42
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2020 18:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:45
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:57
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:37
Recebidos os autos
-
09/02/2020 16:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/02/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2020 12:09
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 13:44
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 22:59
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 06:01
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 03:23
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 16:20
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 18:38
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/10/2018 15:44
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 05:36
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
09/10/2018 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2018 12:49
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:48
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 04:40
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2018 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/09/2018 16:48
Processo Desarquivado
-
17/09/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 23:11
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2017 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 12:47
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2017 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 12:31
Conclusos para decisão para MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/11/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 17:23
Recebidos os autos
-
10/11/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:21
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2017 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2017 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 14:59
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/10/2017 03:32
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2017 20:08
Recebidos os autos
-
30/09/2017 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2017 16:36
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2017 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:29
Publicado Decisão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 19:32
Recebidos os autos
-
20/09/2017 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2017 04:54
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 14:22
Conclusos para decisão para TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/09/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:11
Publicado Certidão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 03:06
Publicado Edital em 24/05/2017.
-
23/05/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 16:08
Expedição de Edital.
-
18/05/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2017 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 12:05
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2017 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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