TJDFT - 0708810-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EXPEDITO INACIO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPEDITO INACIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708810-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EXPEDITO INACIO DA SILVA INVENTARIADO(A): SAULO TOMAZ DA SILVA DESPACHO Promova o inventariante o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente com a mesma finalidade, mediante carta AR/MP.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EXPEDITO INACIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITO INACIO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708810-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EXPEDITO INACIO DA SILVA INVENTARIADO(A): SAULO TOMAZ DA SILVA DESPACHO Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a petição de ID 207798303, no prazo de 15 dias.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta. -
21/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos verifica-se que tramitaram nesse juízo duas demandas (arrolamento sumário e alvará) relativas ao mesmo falecido, SAULO TOMAZ DA SILVA.
Contudo, observa-se que, em razão de bloqueio SISBAJUD determinado nos presentes autos, resta inviabilizada a liberação dos valores determinada na ação de alvará (0703822-26).
Assim, determino a imediata liberação, via SISBAJUD, dos valores porventura realizados nos presentes autos.
Após, ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
09/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Outras decisões
-
09/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de SAULO TOMAZ DA SILVA.
O falecido deixou o único bem indicado no esboço de partilha de ID 202536958.
Informa a inicial que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Inventariante nomeado(a) independentemente de assinatura de termo de compromisso: EXPEDITO INACIO DA SILVA (CPF *24.***.*77-49) .
Todas as formalidades foram atendidas.
Assim, tratando-se de único herdeiro, maior e capaz a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do ID. 202536958, dos bens deixados pelo falecimento de SAULO TOMAZ DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*39-15, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO consoante as disposições dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual servirá para a guarda e conservação de seus direitos, em conformidade com o esboço de partilha homologado por esta sentença, conforme as peças anexas, que passam a fazer parte integrante deste, como se transcritos aqui estivessem, a saber: petição inicial, emendas, se houver, decisão que recebe a inicial, últimas declarações, esboço de partilha, certidão de trânsito em julgado e comprovante de pagamento dos impostos devidos, se for o caso.
Assim sendo, na forma da lei extraiu-se o presente, com o qual rogo às autoridades competentes que cumpram e façam cumprir o que nele se contém e declara.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para parecer acerca da tributação incidente sobre o acervo patrimonial do(a)(s) falecido(a)(s).
Sem custas.
P.I. -
02/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:10
Outras decisões
-
17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/04/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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