TJDFT - 0719564-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719564-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JORDANA GODOI FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 197195010, que, diante da ausência do interesse de agir, indeferiu o processamento da petição inicial, bem como a gratuidade de justiça postulada, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 197983815).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, sobretudo no que se refere às circunstâncias que caracterizariam a ausência do interesse ad causam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de 197195010.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:36
Não recebido o recurso de ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS - CPF: *19.***.*00-53 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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15/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719564-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JORDANA GODOI FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 203498940 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:29:04.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
10/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719564-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JORDANA GODOI FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 203103698, não tendo sido documentalmente demonstrada a situação de hipossuficiência declarada, a despeito de oportunizado, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS - CPF: *19.***.*00-53 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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05/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:39
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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