TJDFT - 0701567-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA FELIX ORNELAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:51
Homologada a Desistência do Recurso
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08/08/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição inicial
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701567-82.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA FELIX ORNELAS DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo e determinou a intimação do exequente para dizer se renuncia o crédito acima de 10 salários mínimos, tendo-se em conta a decisão do Conselho Especial deste Tribunal que declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Nos autos de origem (0744386-54.2023.8.07.0016) no ID de origem 203929537 houve a reconsideração da decisão agravada (ID de origem 199445163), sendo deferido o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital 6.618/2020.
Diante do exposto, em razão da eventual perda do objeto do presente recurso, intime-se a agravante para se manifestar e esclarecer se permanece o interesse recursal, com fundamento nos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
29/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA FELIX ORNELAS DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701567-82.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA FELIX ORNELAS DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo e determinou a intimação do exequente para dizer se renuncia o crédito acima de 10 salários mínimos, tendo-se em conta a decisão do Conselho Especial deste Tribunal que declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Alega o agravante que o STJ e STF entendem que referida lei é constitucional.
Pede efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esta relatora proferiu diversas decisões determinando a observância da decisão do Conselho Especial deste Tribunal na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 que dispôs sobre o aumento do limite da RPV.
Isso porque a referida decisão possui força vinculante e efeito erga omnes e, bem por isso, não pode ser desconsiderada pelos órgãos fracionários do mesmo Tribunal, enquanto não houver decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos.
Ou seja, a partir da publicação do acórdão da ADI, a lei foi considerada inválida e não poderia ser aplicada.
A decisão do STJ proferida em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança produz efeitos entre as partes envolvidas e não desconstitui a decisão proferida pelo Conselho Especial em controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse cenário, somente a manifestação do STF no Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão do Conselho Especial do TJDFT poderia afastar a força vinculante da referida decisão.
No último dia 28 de junho, o STF finalizou o julgamento do RE 1491414, interposto contra o acordão do Conselho Especial do TJDFT.
O relator deu provimento “ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020”, sendo acompanhado pelos outros 10 ministros.
A despeito de ainda não ter sido publicado o acórdão, o voto do relator e dos demais ministros estão disponíveis para consulta no site do STF, não havendo motivo para impedir a expedição de RPV nos termos da referida lei.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo determinar que seja expedida RPV nos termos da Lei Distrital 6.618/2020.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
08/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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