TJDFT - 0714153-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada ao id. 206698971 para declarar que a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais é solidária, não competindo a cada um dos réus arcar com 12% sobre o valor da condenação. -
08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:15
Outras decisões
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07/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714153-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HERMILTON DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do despacho de ID 239984143, junto ao feito cópia do acórdão e recurso especial de número 0701548-13.2024.8.07.0000.
Nos termos da decisão de ID 215792917, último parágrafo, encaminho os autos para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 23 de junho de 2025 13:33:15.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 13:32
Desentranhado o documento
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23/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HERMILTON DA SILVA BORGES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso, mas o seguimento da presente execução provisória, assim como no caso dos autos 0711190-23.2023, depende do deslinde do AGI 0701548-13.2024, posto que os parâmetros para resolução da impugnação só podem ser resolvidos após o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento.Descabido, de igual sorte, o levantamento de valores, ainda que depositados espontaneamente pelo devedor, vez que o objeto da execução é de natureza provisória e pode ser afetado pelo julgamento dos recursos pendentes de julgamento.Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0701548-13.2024.8.07.0000.
Certificado o julgamento junte-se os acórdãos e a certidão de trânsito respectiva, na ordem cronológica, com intimação das partes para manifestação em 5 dias. -
29/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:42
Outras decisões
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13/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:18
Deferido o pedido de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*77-68 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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