TJDFT - 0730707-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 00:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730707-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ZUBA DE OLIVA, LUANA ESTEVES FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: MARCIO ZUBA DE OLIVA, LUANA ESTEVES FREITAS e como devedor REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 209690249 e seu anexo e, considerando que o adimplemento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do adimplemento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:07
Outras decisões
-
22/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730707-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ZUBA DE OLIVA, LUANA ESTEVES FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Como bem apontado pelo autor em sua manifestação ID 202913892, da sentença constam dois fundamentos para a extinção do feito, a homologação de transação celebrada exclusivamente entre o autor e a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e a homologação do pedido de desistência unicamente quanto à ré MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sendo assim, vislumbra-se que o termo "parcialmente" indica meramente que se trata de desistência em face de apenas uma das rés.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho sentença a decisão embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 09:27:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/07/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:51
Indeferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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04/07/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Homologada a Transação
-
21/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/06/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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