TJDFT - 0704629-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 10:43
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 08:20
Juntada de consulta renajud
-
15/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:38
Outras decisões
-
13/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704629-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:39:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 05:56
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:59
Outras decisões
-
27/03/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700632-13.2024.8.07.0021
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Cristiane de Paula Soto Santos
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:16
Processo nº 0700632-13.2024.8.07.0021
Cristiane de Paula Soto Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 09:52
Processo nº 0713903-68.2019.8.07.0020
Denise Martins Costa
Vilmonias Pereira Freire
Advogado: Andre Grassi Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 18:19
Processo nº 0703809-45.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Zeferino da Silva Araujo
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:38
Processo nº 0703809-45.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Zeferino da Silva Araujo
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:23