TJDFT - 0714254-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:44
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:24
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:30
Outras decisões
-
12/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:08
Outras decisões
-
24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714254-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBRON PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WALBRON PEREIRA SAMPAIO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714254-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBRON PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:47
Juntada de consulta renajud
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Deferido o pedido de WALBRON PEREIRA SAMPAIO - CPF: *26.***.*23-91 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:20
Outras decisões
-
07/10/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALBRON PEREIRA SAMPAIO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714254-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBRON PEREIRA SAMPAIO REVEL: COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA WALBRON PEREIRA SAMPAIO propôs AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que foi contratado pela ré para prestar serviços de elétrica, pintura e assentamento de piso, tendo cumprido com todas as suas obrigações, mas que a ré não efetuou os pagamentos devidos e vem ludibriando o autor e sua equipe desde março.
Afirma que a situação tem afetado a sua vida financeira e familiar.
Requer a citação da ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento de R$ 9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais) e, ainda, de indenização a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 209698413. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão de cobrança, porquanto foram juntadas as fotos da obra e conversas de whatsApp com o sócio-administrador da empresa ré, demonstrando a prestação dos serviços e atrasos nos pagamentos.
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Já no que diz respeito aos danos morais, a revelia induz apenas a presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Por sua vez, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não reputo suficientemente demonstrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:04:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714254-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBRON PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO: COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 01:55:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:26
Decretada a revelia
-
02/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714254-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBRON PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO: COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:51:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a WALBRON PEREIRA SAMPAIO - CPF: *26.***.*23-91 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 22:43
Outras decisões
-
26/07/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714254-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBRON PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO: COSTA & SANTOS ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 14:14:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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