TJDFT - 0713217-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713217-03.2024.8.07.0020 Ação: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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04/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se o requerido possui cônjuge, ascendentes ou outros descendentes, qualificando-os e juntando-se a respectiva certidão de óbito, se o caso; - acostar as certidões de nascimento ou de casamento, averbadas com o divórcio/separação judicial, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, da parte requerida; - informar se o requerido possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - juntar a certidão de nascimento do interditado E.
T. dos S., com a devida averbação da interdição (Id. 201816180); - juntar declaração de pobreza em nome dos autores; - juntar apenas a(s) página(s) do processo n.º 2012.09.1.010647-2 que efetivamente interessar(em) à causa (Ids. 201819963 e 201819965).
Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; - juntar documentos comprobatórios do domicílio ou residência atualizados e em nome do(a) atual curador(a) do interditado, uma vez que o comprovante juntado aos autos consta em nome de pessoa estranha ao feito (Id. 201816172); - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo parte interditada e cadastrar a representante legal de E.
T. dos S., consoante certidão juntada aos autos (Id. 201816180).
Ao Cartório, para excluir, desde já, os documentos (Ids. 201819963 e 201819965), tendo em vista a determinação de juntada isolada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 08:33
Desentranhado o documento
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09/07/2024 08:33
Desentranhado o documento
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09/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:48
Outras decisões
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09/07/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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