TJDFT - 0726598-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIEMAR CARDOSO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de avaliação e alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos de imóvel penhorado para pagamento de débitos condominiais, sob o fundamento de que a penhora recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos, e não sobre o imóvel em si.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de alienação judicial, em hasta pública, dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de débitos condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóveis, inclusive aqueles alienados fiduciariamente, desde que respeitadas as limitações econômicas e jurídicas do caso. 4.
A penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do imóvel em si, que permanece fora do patrimônio do devedor até o adimplemento integral da dívida fiduciária, recaindo a constrição apenas sobre o valor econômico associado aos direitos do devedor. 5.
O Tribunal, em decisões anteriores, já reconheceu a viabilidade de alienação judicial de tais direitos, desde que observadas as diretrizes de avaliação e leilão judicial conforme os artigos 836 e 895 do CPC, para garantir que o valor obtido seja economicamente viável e suficiente para abater a dívida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII; 836; 891; 895.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1930508, AI 0732020-94.2024.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03/10/2024.
Acórdão 1886253, AI 0755060-42.2023.8.07.0000, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27/06/2024. -
25/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIEMAR CARDOSO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726598-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de liminar.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária no prazo legal, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/06/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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