TJDFT - 0020526-40.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CEIMINAS COMERCIAL LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020526-40.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEIMINAS COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:53
Declarada incompetência
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13/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:28
Decorrido prazo de CEIMINAS COMERCIAL LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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