TJDFT - 0703296-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703296-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO DECISÃO O exequente requereu a penhora de veículo de propriedade da executada, conforme consta no resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD.
A pretensão deve ser analisada à luz dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto à viabilidade da medida como meio eficaz de satisfação do crédito exequendo.
Entretanto, conforme se verifica no extrato do RENAJUD (ID 199340660), o referido bem já se encontra gravado com penhora preexistente, o que compromete a efetividade de eventual nova constrição a ser determinada por este juízo, diante do princípio da utilidade da execução e da ordem de preferência prevista no artigo 797 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora formulado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:23
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 04:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703296-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO DECISÃO Sob o ID: 199733031, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e em valor inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta em ID: 202366670. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.799,78, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 1.749,36 - BB; R$ 50,42 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta bancária mantida no Banco do Brasil (ID: 199735348).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, a alegada tese de defesa sobre a incidência de penhora em valor inferior ao teto mínimo legal (quarenta salários mínimos) não encontra respaldo legal, à míngua de efetiva demonstração pela executada sobre a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva quanto à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC).
Com efeito, a peça em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar o intuito de poupar.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Por outro lado, não tendo a parte executada invocado a impenhorabilidade sobre os demais valores constritos, a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 1.224,56, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias contidas no documento em ID: 199735348; e, - no valor de R$ 575,22 (R$ 524,80 + R$ 50,42), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 197843897.
Por fim, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, COOPERFEORTE, ALELO IP, MIDWAY S.A., BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, HUB IP, NUBANK, ASAAS IP, PICPAY, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO SANTANDER, CCLA LTDA, BANCO SAFRA, BANCO VOTORANTIM, ITAU UNIBANCO, BANCO BRADESCO E NILCO DTVM; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 16:26:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO - CPF: *21.***.*07-91 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 22:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 18:51
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:28
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:14
Outras decisões
-
19/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020526-40.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ceiminas Comercial LTDA - EPP
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:02
Processo nº 0726757-81.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marinalva Dias Pereira
Advogado: Erick Suelber Macedo Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 10:31
Processo nº 0727544-13.2024.8.07.0000
Manoel Francisco Martins
Odete Alves Cirqueira Pereira
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 10:42
Processo nº 0712114-97.2020.8.07.0020
Rafael Pina Kasbergen
Isabela Pina Kasbergen
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 18:58
Processo nº 0721797-82.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Sidney Reis de Miranda
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:06