TJDFT - 0714277-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
20/08/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714277-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIRZA MARTINS LAUDELINO COSTA E SILVA EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao empregador do Executado uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Indefiro o pedido de inserção de restrições ao veículo identificado na pesquisa RENAJUD, eis que inócuo à satisfação do crédito exequendo, seja pela ausência de indicação do paradeiro do bem, seja pelo baixo valor de mercado atrelado ao veículo (motocicleta ano 2003).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 22:41:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:31
Outras decisões
-
06/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:27
Outras decisões
-
24/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:46
Outras decisões
-
10/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:53
Outras decisões
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714277-11.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
14/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:59
Outras decisões
-
20/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 22:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:25
Decretada a revelia
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714277-11.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
27/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714277-11.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar o CEP para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714277-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIRZA MARTINS LAUDELINO COSTA E SILVA EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios contratuais ajuizada por TIRZA MARTINS LAUDELINO COSTA E SILVA em desfavor de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO.
A parte exequente narra que firmou um contrato seria a prestação de serviços de advocacia, por parte da Exequente para acompanhar processo administrativo SEI 04038-00000349/2023-05, junto à ETR, com a finalidade de tentativa de regularização da área rural por contrato com a empresa.
Aduziu que executado não cumpriu o disposto em contrato, motivo pelo qual a exequente renunciou ao mandato no processo administrativo, vindo a requerer o cumprimento do pagamento das parcelas vencidas, referente ao mês 05/2024 e 06/2024.
Com esses argumentos, requereu a execução parcial dos honorários contratuais. É o relatório do necessário.
Decido.
A ação de execução de título extrajudicial tem como requisitos essenciais a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
A certeza é, em síntese, a perfeição formal do título com a definição das partes e do objeto da obrigação.
A liquidez é a quantificação exata do montante devido, ou seja, é definida a natureza da obrigação e o valor daquilo que deve ser pago, entregue, feito ou não feito.
A exigibilidade é, em suma, a aptidão para exigir a obrigação, como ocorre no caso de vencimento do título e de implemento da condição ou do termo.
No caso, a obrigação reclamada pela exequente foi estabelecida pela cláusula 4º do contrato (ids. 203277640 e 203277642).
Ocorre, contudo, que exequente renunciou ao mandato.
Logo, o título está desprovido de exigibilidade, já que a revogação unilateral do mandato antes do integral cumprimento dos trabalhos torna o título ilíquido, por ser necessário o arbitramento proporcional à prestação dos serviços.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que os serviços advocatícios não foram prestados de forma integral, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via executiva para cobrança de parcela dos serviços prestados; isso porque foi descaracterizada a liquidez do título. 2.
Não demonstrada a prestação dos serviços contratados, esvaziam-se os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura de ação de execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07169289420208070007 1439422, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, a ação de arbitramento de honorários advocatícios afigura-se o meio mais apropriado para o recebimento dos honorários pelo exequente.
Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que, a título de emenda à inicial, promova a conversão da ação de execução em ação de conhecimento e, na mesma oportunidade, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Caso não o faça no prazo acima assinalado, a petição inicial será indeferida. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 15:01:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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