TJDFT - 0715669-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715669-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO O valor depositado nos autos foi transferido à demandante, que deu quitação quanto à obrigação, conforme id 219687788.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, realizada a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715669-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:30:22. -
17/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715669-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
PRELIMINARES Interesse de agir A se verificar que em contestação a requerida demonstrou que realizou o procedimento de reembolso, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reembolso pelo valor do ingresso.
MÉRITO Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão se submete às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º do CDC.
Como visto, a parte requerida enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 º da mesma legislação.
Tratando-se de relação consumerista, o CDC dispensa a comprovação de culpa na conduta, contemplando a responsabilidade civil na modalidade objetiva, conforme o Art. 14 da aludida codificação.
A autora narra que adquiriu ingresso para o show da cantora internacional Taylor Swift, agendado inicialmente para acontecer em 18 de novembro de 2023, no Estádio Engenhão, no Rio de Janeiro/RJ, porém, após adentrar no local e longa espera às minutos do horário designado para o início, foi comunicado pela organização que, devido condições climáticas adversas, haveria o reagendamento, porém este se deu em data em que não mais poderia permanecer naquele Estado e assistir ao show.
Aduz que o evento era desprovido de medidas mínimas para lidar com as altas temperaturas no ambiente e expunha a plateia a péssimas condições.
Requer ao final o ressarcimento de despesas de passagens aéreas e transporte, tudo acrescido de indenização por danos morais.
A Requerida defende que o show teve que ser adiado para 20/11/2023 visando tão somente a segurança dos fãs e do público em geral em decorrência de condições adversas meteorológicas, para os quais não concorreu.
Alega que informou o reagendamento de nova data, conforme artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e que o ressarcimento quanto às passagens aéreas e deslocamento terrestre, não integra o nexo causal entre a prestação de serviço contratada e o reagendamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem. À época do ocorrido foi fato público e notório que no primeiro dia de shows da cantora, 17/11/2023, iniciou-se uma onda de calor que culminou inclusive, no falecimento de uma pessoa que estava presente no evento, o qual foi alvo de severas críticas por despreparo em lidar com tamanho público, sendo até alardeadas pela mídia nacional as questões de dificuldade em acesso a pontos de hidratação, mesmo aqueles à venda no local, dentre outras críticas à estrutura montada.
Devido à repercussão daqueles fatos, destacou-se amplamente que uma "onda de calor" exarcebada ainda persistiria nos próximos dias e, ainda assim, o evento foi mantido para o dia seguinte, 18/11/2023, data do show que a autora possuía ingresso e não se realizou " de última hora".
Neste cenário, reputo ter havido falha na prestação dos serviços da requerida, pois ciente das condições desfavoráveis no dia anterior, não se prontificou a cancelar com maior antecedência o show do dia 18/11/2023.
Pelo contrário, submeteu novamente os pagantes a enfrentarem longa espera, sob fortes temperaturas e somente quando o público pagante já aguardava no interior do estádio, naquelas condições insalubres antes também verificadas em 17/11/2023, optou a organização por finalmente anunciar o reagendamento do show para o dia 22/11/2023.
Com efeito, não se desconsidera que o evento teria que ser adiado de uma forma ou de outra, pois não se pode olvidar a ocorrência de fenômeno da natureza que gerou a forte onda de calor, porém, ainda assim, comparece defeso reconhecer o permanente caráter de fortuito a isentar de responsabilização a requerida, também quando esta adiou o comunicado de reagendamento do show e submeteu novamente a plateia às condições severas de temperatura, fazendo com que chegassem a adentrar o recinto e lá permanecessem até poucos minutos antes do horário programado originariamente para o show.
Dessa forma, o pleito e ressarcimento de gastos com despesas aéreas para ida e volta ao local do show e deslocamento terrestre, não se mostra procedente, vez que o adiamento, em verdade decorre de advento de fortuito externo e força maior.
Entretanto, a conduta da requerida no que se refere às circunstâncias que antecederam o comunicado de adiamento e submeteram a autora aos fatos, integram sim o nexo causal apto à sua responsabilização pelos danos morais alegados.
DANOS MORAIS Ressalte-se que os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Nesse toar não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo descaso na solução rápida a partir da verificação de condições climáticas desfavoráveis, de forma duvidosa, configura dano moral passível de reparação, pois à autora grandes constrangimentos, frustração e angustia, considerando que se deslocou com antecedência ao local insalubre do evento e de forma desnecessária permaneceu aguardando até minutos antes do horário designado para o início programado, submetendo-se a verdadeiro "calvário".
Logo, o transtorno vivenciado ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, justificando a compensação pelo abalo moral sofrido.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tão somente CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728565-73.2024.8.07.0016
Breno Menegale Bianchetti
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Milton Barbosa Rodrigues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:00
Processo nº 0714319-60.2024.8.07.0020
Amanda Gomes Araujo Porto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Martins Santos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:40
Processo nº 0714319-60.2024.8.07.0020
Amanda Gomes Araujo Porto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Martins Santos Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:27
Processo nº 0702134-12.2018.8.07.0016
Haroldo Marques Pereira
Distrito Federal
Advogado: Luigi Di Lucca Maestri Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2018 14:55
Processo nº 0715669-95.2024.8.07.0016
T4F Entretenimento S.A.
Maria Cristine Branco Lindoso
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:04