TJDFT - 0713761-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: WESLEY CRISTIAN FERREIRA, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 241756034).
Promova-se o desbloqueio dos valores constritos em desfavor do 1º Executado (ID 241765994).
Promova-se a baixa provisória do 1º Executado WESLEY CRISTIAN FERREIRA, contra a qual a presente execução encontra-se suspensa, a fim de evitar futura constrição indevida de ativos.
Nada a prover quanto ao requerimento de ID 243487206, último parágrafo, uma vez que o pedido de transferência de valores constritos no rosto de autos diversos deve ser formulado junto ao Juízo perante o qual tramitam aqueles autos.
Ao ID 241765994, realizou-se a tentativa de constrição de bens em desfavor do 2º Executado (fls. 3), a qual, todavia, restou infrutífera.
Proceda-se, pois, à tentativa de constrição de bens em desfavor do 2º Executado via RENAJUD. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 21:52:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:33
Outras decisões
-
28/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 17:20
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: WESLEY CRISTIAN FERREIRA, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento de valores, desprovido de caução, com amparo no art. 521, par. único, do CPC.
Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 19:39:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Outras decisões
-
13/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:39
Outras decisões
-
05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: WESLEY CRISTIAN FERREIRA, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0752787-56.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 17:35:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:43
Outras decisões
-
10/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO DA CRUZ em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:27
Outras decisões
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: WESLEY CRISTIAN FERREIRA, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 207668388.
Proceda-se a secretaria com atualização dos patronos do 1° executado (Samir da Conceição dos Santos), conforme petição retro (Id. 207668388) e anexos.
No mais, em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 206669073 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 14:13:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:27
Outras decisões
-
15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WESLEY CRISTIAN FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: WESLEY CRISTIAN FERREIRA, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos de nº 0720048-38.2022.8.07.0020, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido despejo, intime-se o réu, pessoalmente, para que no mesmo prazo do pagamento (15 dias) desocupe o imóvel, sob pena de expedição de Mandado de Despejo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 12:55:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713761-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: WESLEY CRISTIAN FERREIRA, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos de nº 0720048-38.2022.8.07.0020, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido despejo, intime-se o réu, pessoalmente, para que no mesmo prazo do pagamento (15 dias) desocupe o imóvel, sob pena de expedição de Mandado de Despejo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 12:55:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:32
Outras decisões
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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